TRF2 - 5002695-13.2023.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
30/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002695-13.2023.4.02.5117/RJ AUTOR: WANIR DA SILVEIRA E SILVAADVOGADO(A): MARCIA DE FATIMA DUARTE PEIXOTO REIS (OAB RJ175492) DESPACHO/DECISÃO (CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA) 1.
Dois pontos encarecem reflexão mais profunda do juízo e impõem a conversão em diligência. 2.
Evento 46: em que pese à alegação de problemas de saúde, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, com apelo às razões expostas na decisão do evento 30, que evidenciam a ausência de comprovação do fumus boni iuris: 2.
Indefiro o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar, em summario cognitio, substancial probabilidade do direito (fumus boni iuris) (art. 300, CPC).
As teses jurídicas ventiladas na inicial foram (evento 1, fls. 3) à primeira vista rebatidas consistententemente na peça de bloqueio (evento 20).
Um olhar mais acurado pressupõe cognição exauriente própria de sentença, em consonância com a presunção iuris tantum de legalidade dos atos administrativos.
Alegação de periculum in mora ou apelo à comiseração (argumentum ad misericordiam) são insuficientes para suprir a ausência de densa probabilidade de acolhimento da pretensão jurídica processual. 3.
Ao ver do juízo, é inaplicável a regra da preclusão pro iudicato para obstar à revisão de decisão indeferitória da produção de provas proferida por juiz no exercício de substituição por férias (evento 40).
Na decisão do evento 30, o juízo determinou a intimação da parte autora para esclarecimento sobre necessidade e pertinência da produção da prova oral: 3.
Os atos processuais devem ser realizados unicamente na medida de sua necessidade.
Ao ver do juízo, não estão claras necessidade e pertinência (art. 370, parágrafo único, CPC) da oitiva de Carlos Vargas e Antônio de Souza Boechat para a comprovação da alegação de suspeição do professor Paulo Roberto dos Santos Corval.
Se o juízo bem entende, a tese do autor é de que a suspeição derivaria do fato de ser ele chefe do respectivo Departamento (art. 443, I, CPC).
Assim, com prazo de 15 dias, intimem-se: i) autor para ciência da juntada de documentos pela ré e para que, em entendendo cabível, sobre eles se manifeste e esclareça necessidade/pertinência da colheita de prova oral; ii) ré, para ciência e, em o desejando, manifestação sobre o ponto.
Sobreveio o requerimento do evento 37 a cujo respeito passo a discorrer. 4.
Há consenso nas Cortes a respeito do escrutínio raso aplicável à revisão judicial de processos disciplinares, limitado à legalidade dos atos administrativos e, em casos extremos, à patente (des)proporcionalidade da punição imposta.
SINDICABILIDADE JUDICIAL RESTRITA. “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada” (STJ 665). São incabíveis “análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar, especialmente no que se refere à análise da suficiência ou não das provas que embasaram o decreto demissional” (STJ: AgInt EDcl MS 29441, S1, DJE 21.03.24; AgInt MS 29383, S1, DJE 06.02.24; AgInt EDcl MS 29028, S1, DJE 27.06.23; AgInt MS 28472, S1, DJE 31.03.23; AgInt RMS 49015, T1, DJE 17.12.21; AgInt REsp 1888486, T1, DJE 18.12.20).
O ponto nevrálgico da causa petendi remete à suposta inimizade entre integrante da comissão e autor e à suposta existência de interesse daquele em ocupar o cargo exercido por este, o que implicaria jogo de cartas marcadas.
Trata-se de uma quaestio facti para cuja comprovação a parte autora deve desincumbir-se de pesadíssimo onus probandi (art. 373, I, CPC).
SUSPEIÇÃO: NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA. “Embora o agravante sustente que o PAD foi conduzido por comissão parcial, não conseguiu demonstrar tal circunstância em sua peça vestibular.
Assim, não existem elementos probatórios mínimos que comprovem a falta de razoabilidade na designação de uma nova comissão disciplinar com os mesmos membros da anterior” (STJ: AgInt MS 28472, S1, DJE 31.03.23).
SUSPEIÇÃO SE DÁ EM CASO DE PRÉ-JULGAMENTO. “Este Superior Tribunal de Justiça perfilha entendimento segundo o qual a constatação de impedimento ou suspeição dos membros de Comissão Processante reclama a comprovação da emissão, no processo administrativo disciplinar, de prévio juízo valorativo quanto às irregularidades imputadas ao Acusado” (STJ: AgInt MS 27380, S1, DJE 02.02.24; MS 15828, S1, DJE 12.04.16).
O STJ tem reiteradamente reclamado prova pré-constituída para concluir pela existência de impedimento ou suspeição de integrante de comissão processante.
Mas isso se dá nos autos de MS contra atos de ministros de Estado (ou de RMS), cujo procedimento especial é ex vi legis incompatível com dilatio probandi.
Nos autos de procedimento comum, caracterizado por cognição ampla e exauriente, as Cortes Federais têm aceito a produção de prova oral em audiência (arts. 369, 370, 442, CPC), se houver indicação plausível de necessidade e pertinência para a comprovação da alegação de vício do processo administrativo disciplinar.
Um breve olhar lançado à jurisprudência mostra que são raríssimos os casos em que o agente público consegue comprovar a existência de vício de PAD por prejulgamento.
Sem incursionar sobre o mérito - o que seria impróprio -, apenas à luz do pesadíssimo fardo probatório que recai sobre o autor, o juízo considera justificável ex vi dos princípios do contraditório e da paridade de armas conferir-lhe latitude mais ampla, a fim de que possa tentar desincumbir-se do onus probadi em audiência. 5. Defiro o requerimento de produção de prova oral (art. 370, caput, CPC), tal como requerida - caso ainda interesse à parte autora. 6.
A plataforma "Zoom" permite a realização de audiências por videoconferência com utilização de aparelhos móveis (celulares, tablets, etc.) ou computadores com acesso à Internet.
Intimem-se, com prazo de 10 dias (art. 218, § 1º, CPC): i) autor para que diga se persiste o interesse na produção da prova em audiência; ii) autor e ré para que digam se dispõem dos recursos para participar da audiência via plataforma "Zoom".
Nos termos do art. 455, caput, CPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", salvo se se tratar de agente público (§ 4º).
O autor deverá contactar as pessoas cuja oitiva requereu para que esclareçam se dispõem dos recursos para participação na audiência (arts. 357, § 4º, e 450, CPC). 7.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para agendamento. -
14/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 16:55
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:00
Juntada de Petição
-
10/06/2025 15:10
Juntada de Petição
-
14/03/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
07/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 16:07
Determinada a intimação
-
08/09/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
17/06/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
11/06/2024 20:11
Juntada de Petição
-
11/06/2024 20:11
Juntada de Petição
-
27/05/2024 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
08/05/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2024 18:55
Despacho
-
15/03/2024 09:35
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
30/01/2024 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
19/12/2023 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
16/11/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/11/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/11/2023 14:17
Determinada a intimação
-
05/07/2023 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2023 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
14/06/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
04/05/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2023 13:55
Não Concedida a tutela provisória
-
03/05/2023 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2023 13:37
Juntada de Petição
-
27/04/2023 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/04/2023 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/04/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 16:43
Decisão interlocutória
-
13/04/2023 09:59
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2023 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/04/2023 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/04/2023 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 20:13
Determinada a intimação
-
11/04/2023 18:08
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003973-23.2025.4.02.5103
Maria Luiza Carvalho Passos de Albuquerq...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001242-54.2025.4.02.5103
Andresa Augusto de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5070030-29.2025.4.02.5101
Waltecy Ribeiro Thome
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Renato Parente Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 17:23
Processo nº 5003955-02.2025.4.02.5103
Neli Gomes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2025 12:36
Processo nº 0000393-10.2006.4.02.5112
Ministerio Publico Federal
Jamil Ferreira Veiga
Advogado: Jose Mario do Carmo Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00