TRF2 - 5070030-29.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:17
Baixa Definitiva
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09/09/2025 11:32
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5070030-29.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRENTE: WALTECY RIBEIRO THOMEADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) medida de urgência. isenção ir. doença grave. necessidade de observância ao efetivo contraditório da fazenda nacional. ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 cpc. princípio da indisponibilidade do interesse público na concessão de benefícios fiscais. recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHER E NEGAR PROVIMENTO à medida de urgência apresentada, na forma da fundamentação supra.
Sem condenação em custas e honorários.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, certifique-se e dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
08/08/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 16:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/08/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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07/08/2025 18:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 100
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5070030-29.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: WALTECY RIBEIRO THOMEADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida de urgência interposta pela parte autora em face da decisão de evento 3 do processo originário que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Em suas razões recursais, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, sob o fundamento de ter sido documentalmente comprovado que a recorrente é portadora de neoplasia maligna, sendo inquestionável a probabilidade do direito pleiteado, além da urgência, ante a necessidade de autora possuir recursos para tratar da doença que está acometida. É o relatório do necessário.
Decido. Inicialmente, conheço do recurso, eis que tempestivo e adequado.
No caso em questão, afirma o recorrente ser aposentado pelo INSS e que, mesmo antes do início do recebimento do benefício, foi diagnosticado com Neoplasia Maligna de Próstata – CID C61.
Assim, afirma que em razão da doença é incontroverso seu direito a isenção de imposto de renda desde as datas de concessão dos benefícios, conforme relatório médico acostado aos autos.
Pois bem.
Para fins de concessão da tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC elenca dois pressupostos que devem estar cumulativamente presentes no caso concreto.
São eles: fumus boni iuris e periculum in mora.
In casu, não é possível o deferimento da tutela inaldita altera pars para suspensão da exigibilidade do crédito tributário apenas com base em documentos unilateralmente juntados pela autora.
Ainda que o laudo médico acostado à inicial informe acerca da doença acometida pelo recorrente, revela-se necessária dilação probatória para que a União se manifeste especificamente sobre o documento juntado pelo autor ou apresente novas informações sobre o caso sob exame.
Ressalto que o respeito ao efetivo contraditório da União nas demandas envolvendo questões tributárias é o entendimento já externado por esta 6ª Turma Recursal em diversos casos similares, haja vista a necessidade de observância ao princípio da indisponibilidade do interesse público em relação à concessão de benefícios fiscais. Por fim, especificamente em relação ao periculum in mora, este não encontra-se presente, haja vista que o diagnóstico ocorreu há 24 (vinte e quatro) anos e a instituição do benefício ocorreu há 12 (doze) anos, período em que o IR continuou a incidir, não tendo a contribuinte comprovado que os valores pagos comprometeram ou comprometem o tratamento de sua doença.
De todo modo, a reparação material poderá ocorrer nos autos originários após julgamento em cognição exauriente.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se a recorrida para apresentar resposta ao recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos para inclusão em pauta de julgamento. -
11/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 09:27
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 17:23
Distribuído por dependência - Número: 50675602520254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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