TRF2 - 5005237-58.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5005237-58.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAINTERESSADO: PAULO CESAR DOS SANTOS PIMENTELADVOGADO(A): ALEXANDRE FERNANDO CALDE DA SILVA EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 286, INCISO II, DO CPC E DO ARTIGO 287, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA 2ª REGIÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (Suscitante), após o Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (Suscitado) ter declinado, de ofício, da competência para o julgamento do Mandado de Segurança nº 5028753-33.2025.4.02.5101, impetrado com o objetivo de que autoridade impetrada suspenda suposta execução fiscal em curso, inclusive a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, até o julgamento definitivo do Tema 1.224 pelo Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute prevenção e distribuição por dependência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 286, inciso II, do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 4.
Nesse mesmo sentido, o art. 287 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da 2ª Região estabelece a prevenção do Juízo que julgar extinto processo, sem resolução do mérito, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias, com base na mesma pretensão material, ainda que ocorra alteração parcial dos réus. 5.
No caso concreto, na primeira demanda, não houve a extinção do processo sem resolução do mérito, o que afasta a incidência do art. 286, inciso II, do CPC e o art. 287, § 1º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da 2ª Região. 6.
Conclui-se, portanto, pela competência da Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ para processar e julgar o Mandado de Segurança.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado - Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 286, II; Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da 2ª Região, art. 287, § 1º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito para DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, qual seja, o Juízo da Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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06/08/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 19:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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05/08/2025 17:23
Declarado competente - por unanimidade
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16/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Conflito de Competência (Turma) Nº 5005237-58.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 122) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 35ª VF DO RIO DE JANEIRO SUSCITADO: 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II (DRF/RJ 2) INTERESSADO: MINISTÉRIO DA ECONOMIA INTERESSADO: PAULO CESAR DOS SANTOS PIMENTEL ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERNANDO CALDE DA SILVA INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 122
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14/07/2025 18:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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09/06/2025 21:59
Conclusos para decisão com Informações - SUB4TESP -> GAB28
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07/06/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/06/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/06/2025 19:16
Juntado(a)
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/05/2025 19:06
Juntado(a)
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07/05/2025 19:03
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5028753-33.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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07/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/04/2025 15:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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29/04/2025 15:28
Determinada a intimação
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25/04/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 14:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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