TRF2 - 5071778-96.2025.4.02.5101
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
04/08/2025 14:53
Juntada de Petição
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04/08/2025 14:42
Juntada de Petição
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04/08/2025 14:26
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5071778-96.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK ROSSETTEADVOGADO(A): VICTOR FELIX MAZZEI (OAB RJ132472)ADVOGADO(A): FLAVIO GOMES BOSI (OAB RJ149637) DESPACHO/DECISÃO Da ilegimidade passiva da 2ª e 3ª executadas Tendo em vista o teor da certidão de ônus reais anexada à inicial, e de suas respectivas averbações, onde se constata que a consolidação da propriedade do imóvel objeto da presente ação encontra-se unicamente em nome da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, declaro a ilegitimidade de COSME DAMIAO FURTADO AMANCIO e LUANA ESTER RIBEIRO DE ARARIPE FURTADO AMANCIO, nos termos do artigo 337 inciso XI parágrafo 5º do CPC, e determino à Secretaria que promova a exclusão da referida executada do polo passivo da ação. Do saneamento da inicial Tendo em vista que os requisitos do art. 798 e 799 do CPC/15 não foram devidamente atendidos intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 801 do CPC/15, emende a petição inicial para juntar: - declaração de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto dos JEFS, considerados na data da propositura da ação, juntando declaração de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais para renunciar ao valor excedente ao teto dos JEFS, outorgados para tanto, nos termos do Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ.
Decorrido o prazo sem cumprimento ou havendo pedido de dilação de prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, até cumprimento ulterior.
Cumprido, cite-se a executada, para pagamento do valor no prazo de 3 (três) dias, na forma dos artigos 827, par. 1º e 829 do CPC/15, devendo sobre o montante ser acrescido o valor de 10% afeto aos honorários advocatícios, caso haja o adimplemento no prazo indicado.
Ressalte-se que, em caso de pagamento integral no prazo estipulado, o valor dos honorários será reduzido pela metade, na forma do art. 827, §1º do CPC/15.
Efetuado o pagamento pela executada, mediante a juntada nos autos da correspondente Guia de Depósito Judicial, dê-se vista ao exeqüente, no prazo de 2 (dois) dias úteis, e, após, expeça a Secretaria o competente alvará judicial.
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento pela parte executada, proceda a Secretaria ao bloqueio do valor executado, mediante o procedimento da penhora on line, acrescido da multa e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor liquidado, nos termos do artigo 523 do CPC, mediante o procedimento da penhora on line.
Cite-se.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 17/07/2025. -
18/07/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 08:25
Determinada a intimação
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17/07/2025 16:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUANA ESTER RIBEIRO DE ARARIPE FURTADO AMANCIO - EXCLUÍDA
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17/07/2025 16:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COSME DAMIAO FURTADO AMANCIO - EXCLUÍDA
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17/07/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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