TRF2 - 5012109-46.2024.4.02.5102
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012109-46.2024.4.02.5102/RJAUTOR: GISELIA MARCOLINA DA SILVAADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, com base no art. 487, I, do CPC.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Revejo a decisão que deferiu o benefício de gratuidade de justiça, tendo em vista que, muito embora a declaração de hipossuficiência de pessoa física possua presunção de veracidade, esta é relativa e pode ser afastada pela presença de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). Cada caso concreto deve ter suas particularidades consideradas.
Em termos gerais, no entanto, o valor módico das custas da Justiça Federal (Lei nº 9.289/1996) permitiu à jurisprudência construir o parâmetro segundo o qual o benefício deve ser, em regra, deferido a quem comprovar renda bruta até 03 (três) salários mínimos (v.g.
TRF2 ? 1ª T., AI 0001035-07.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal Paulo Espírito Santo, j. 17/07/2017, 5ª T., AI 0004248-21.2017.4.02.0000 Rel.
Juiz Federal Convocado Júlio Mansur, j. 30/06/2017; 8ª T., AI 0010072-86.2014.4.02.51.01, Rel.
Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 24/05/2017).
Assim, quem percebe valores superiores deverá demonstrar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (CPC art. 99, § 2º), o que não se verifica na hipótese dos autos, tendo em vista a parte autora não ter apresentado provas documentais de que o indeferimento do benefício de gratuidade comprometerá sua subsistência digna e de sua família, havendo de se considerar que os elementos nos autos apontam para a inexistência do direito ao benefício, pois a ficha financeira juntada aos autos comprova que a parte recebe proventos em valor bruto superior a 03 (três) salários mínimos.
O prazo para recurso será de 10 dias úteis.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
11/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão/despacho - 10/07/2025 14:44:44)
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07/05/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2025 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 18:43
Determinada a citação
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31/01/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 13:15
Juntada de Petição
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20/11/2024 13:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJSJM06F)
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20/11/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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