TRF2 - 5088934-34.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da NOVA SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 29 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 06 de Outubro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5088934-34.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: ATLANTIC NICKEL MINERACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) APELANTE: ATLANTIC NICKEL MINERACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) APELANTE: ATLANTIC NICKEL MINERACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) APELANTE: ATLANTIC NICKEL MINERACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): INGRID KUHN MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/09/2025 18:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
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16/09/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/09/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 147
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15/09/2025 20:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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15/09/2025 20:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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09/09/2025 14:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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09/09/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39 e 40
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21 e 22
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5088934-34.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: ATLANTIC NICKEL MINERACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)APELANTE: ATLANTIC NICKEL MINERACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)APELANTE: ATLANTIC NICKEL MINERACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)APELANTE: ATLANTIC NICKEL MINERACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
29/08/2025 08:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/08/2025 08:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/08/2025 08:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/08/2025 08:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/08/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/08/2025 15:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/08/2025 14:54
Juntada de Petição
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5088934-34.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: ATLANTIC NICKEL MINERACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)APELANTE: ATLANTIC NICKEL MINERACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)APELANTE: ATLANTIC NICKEL MINERACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)APELANTE: ATLANTIC NICKEL MINERACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CREDITAMENTO DE IPI DECORRENTE DA AQUISIÇÃO TRIBUTADA DE MATÉRIA-PRIMA UTILIZADA NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO IMUNE (NÃO TRIBUTADO).
TEMA REPETITIVO 1247 DO STJ.
DIREITO À COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ATLANTIC NICKEL MINERAÇÃO LTDA contra sentença que julgou improcedente o pedido, denegando a segurança pretendida, que tinha por fim reconhecer o direito da Impetrante: (i) à apropriação e utilização dos créditos de IPI decorrentes das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados, vinculados às saídas de produtos não tributados (classificados como NT), nos termos do artigo 11 da Lei 9.779/99; (ii) à compensação, com quaisquer outros tributos administrados pela RFB, dos créditos de IPI decorrentes das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados ocorridas desde os últimos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação, devidamente atualizados pela taxa SELIC. 2. O MM.
Juízo Federal a quo concluiu pela “inexistência de direito líquido e certo da parte impetrante por ausência de comprovação de ato praticado pela autoridade coatora que seja ilegal ou abusivo”, assinalando que “a impetrante não apresentou nenhuma prova pré-constituída demonstrando atuação ilegal ou abusiva da autoridade coatora, não cumprindo os requisitos para impetração do mandado de segurança, nos termos do previsto no art.1º, da lei 12016/01”. 3. De fato, o presente mandado de segurança foi impetrado preventivamente, em razão do justo receio de sofrer autuação, o qual decorre não apenas da disposição do art. 251, §1º, do Decreto 7.212/10, como também do art. 2º do ADI SRF 5/2006, que, em suma, dispõem que o art. 11 da Lei 9.779/99 não é aplicável aos produtos "NT" (não tributados), imunes e/ou excluídos do conceito de industrialização.
Tendo a apelante comprovado se enquadrar no contexto fático alegado e, por consequência, possuir o justo receio, diante de uma ameaça atual e objetiva de ter contra si lavrado auto de infração, caso aja de modo contrário ao que determina a RFB, não há que se cogitar de ausência de demonstração do direito líquido e certo, como entendeu o MM.
Juízo Federal a quo. Uma vez concluída a fase cognitiva e não havendo necessidade de produção de provas, notadamente por se tratar de mandados de segurança, é possível o imediato julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. 4. Recentemente, o Eg.
STJ analisou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1247), a questão relativa à possibilidade de se estender o creditamento de IPI previsto no art. 11, da Lei 9.779/99 também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no art. 155, §3º, da CF. No julgamento dos RREEsp 1976618 e 1995220, cujos acórdãos foram publicados em 23/04/2025, firmou-se a tese segundo a qual “o creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes”. Trata-se de entendimento vinculante nos termos dos art. 927, III e 1.040, II, do CPC, afastando eventual alegação relativa à existência de julgados anteriores daquela Corte em sentido contrário. 5.
A apelante acostou aos autos notas fiscais que comprovam a aquisição de insumos com a incidência de IPI, os quais são utilizados na extração e beneficiamento do minério, conforme demonstrado na descrição de seu processo produtivo anexado à inicial. Também restou evidenciado que o produto final – resultado do processo de industrialização de insumo tributo na entrada, ex vi do art. 4º do Decreto 7.212/10 – é comercializado sem a incidência do tributo, em razão da imunidade, que leva a sua classificação como “NT” na TIPI. Diante disso, constata-se a conformidade da situação fática com a tese firmada no Tema Repetitivo 1247/STJ, restando claro o direito líquido e certo da apelante de, nos termos do art. 11 da Lei 9.779/99, utilizar os créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados como “NT” (não tributados), imunes. 6.
A apelante possui o direito à compensação, a ser promovida na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN, observada a prescrição quinquenal, e de acordo com a legislação vigente à época do encontro de contas, conforme orientação firmada no REsp 1.164.452/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”, ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 7.
Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
08/08/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 16:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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07/08/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 19:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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05/08/2025 17:23
Sentença desconstituída - por unanimidade
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16/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5088934-34.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 135) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: ATLANTIC NICKEL MINERACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) APELANTE: ATLANTIC NICKEL MINERACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) APELANTE: ATLANTIC NICKEL MINERACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) APELANTE: ATLANTIC NICKEL MINERACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 135
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14/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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16/06/2025 22:30
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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16/06/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:41
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
06/06/2025 14:41
Despacho
-
06/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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