TRF2 - 0502473-15.2009.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:15
Juntada de Certidão
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/09/2025<br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b>
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17/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da NOVA SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 29 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 06 de Outubro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 0502473-15.2009.4.02.5101/RJ (Pauta: 133) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: HERBERT RICHERS S/A FALIDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ANDRESSA OLIVEIRA CUPERTINO DE CASTRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: EURICO CARLOS RICHERS (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/09/2025 18:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
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16/09/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/09/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 133
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15/09/2025 20:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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09/09/2025 14:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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08/09/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0502473-15.2009.4.02.5101/RJ APELANTE: HERBERT RICHERS S/A FALIDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
02/09/2025 07:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/09/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0502473-15.2009.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: HERBERT RICHERS S/A FALIDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) EMENTA tributário. apelação. honorários advocatícios sucumbenciais. princípio da causalidade. aplicação. custas judiciais.art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1994. art. 90 , § 4º, do CPC. apelação parcialmente provida.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por MASSA FALIDA DE HERBERT RICHERS S.A., em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinto a execução fiscal de origem se resolução de mérito em decorrência de o processo ter sido ajuizado quando a exigibilidade do crédito estava suspenso em razão de parcelamento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se foi devida a não condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 3.
Como se depreende pela análise da fundamentação da r. sentença, o MM.
Juízo Federal a quo consignou que, uma vez que a causa extintiva foi suscitada de ofício, não caberia condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Todavia, como a dívida fiscal estava suspensa em razão de parcelamento quando na abertura da execução fiscal de origem, a culpa recai sobre a União Federal – Fazenda Nacional, pois esta deveria aguardar a causa de suspensão da exigibilidade cessar. 5.
A União Federal - Fazenda Nacional, inclusive, após intimação para se manifestar sobre o parcelamento quando na abertura da execução fiscal, requereu ela própria a extinção. 6.
Aplicável, portanto, o Tema nº 143/STJ, que definiu que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 7.
Com a aceitação pela União Federal - Fazenda Nacional, devida a redução à metade da condenação, conforme o disposto no art. 90 , § 4º, do CPC.
Ademais, como restou sucumbente, devido também o reembolso das custas judiciais, conforme enuncia o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1994.
IV.
Dispositivo e tese 8. Apelação parcialmente provida para condenar a União Federal - Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, reduzidos pela metade, conforme o disposto no art. 90 , § 4º, do CPC, e ao reembolso das custas judiciais, conforme enuncia o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1994.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
08/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 16:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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07/08/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 19:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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05/08/2025 17:23
Sentença desconstituída - por unanimidade
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16/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0502473-15.2009.4.02.5101/RJ (Pauta: 139) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: HERBERT RICHERS S/A FALIDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: EURICO CARLOS RICHERS (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 139
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14/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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11/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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