TRF2 - 5107236-48.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 10:52
Determinada a intimação
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08/09/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 17:03
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 30/09/2025 13:45
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20/08/2025 13:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO37
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20/08/2025 13:32
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5107236-48.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GIOVANA CRISTINA DA SILVA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DE SOUZA RAJAO RAMOS (OAB RJ213673)ADVOGADO(A): JORGE CRISTIANO DE MELO VIANNA (OAB RJ200214)ADVOGADO(A): CAROLINA BAZILIO DE SOUZA (OAB RJ154917) DESPACHO/DECISÃO Recorre a parte autora de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir em relação ao seu pedido de concessão do benefício de Salário-Maternidade Rural.
Alega que os documentos que instruem a inicial são suficientes para instruir o seu pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, tendo em vista que na DER, 13/05/2019, estaria faltando menos de 28 dias para a autora completar os 09 meses de gestação.
Sustenta que o fato de ter juntado a certidão de nascimento de sua outra filha decorre da ignorância da autora sobre o assunto, o que não justificaria a extinção do feito.
Ademais, argumenta que o indeferimento administrativo se deu pela não comprovação da atividade agrícola e não em razão da juntada ou não de documentos.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Colho da sentença a seguinte fundamentação: A parte autora não provou ter formulado requerimento junto ao INSS, tendo deixado de se submeter ao crivo administrativo para a prévia análise da possibilidade de concessão do benefício.
O processo administrativo vinculado ao evento 1, anexo 8 demonstra que a parte autora, ao requerer o benefício de salário-maternidade em 13/05/2019, juntou a certidão de nascimento de sua filha MARIA CLARA BASTOS DA SILVA nascida em 31/01/2013 (fls. 17), quando sequer estava vinculada ao RGPS (CNIS - evento 9, anexo 2).
Ocorre que nestes autos, pleiteia o salário-maternidade em razão do nascimento do filho JOSÉ BRAYAN ABREU DA SILVA, nascido em 29/06/2019, não havendo pedido administrativo de tal benefício.
A despeito de ser uma justiça célere e segura, os Juizados Especiais Federais não foram criados para substituir o trâmite administrativo normal, só podendo fazê-lo se comprovada a existência de lide como substrato do pedido.
Não se quer aqui afirmar que o acesso à Justiça depende do exaurimento da esfera administrativa, posição já há muito suplantada jurisprudencialmente.
Apenas se quer credenciar os reais termos do princípio constitucional do art. 5º, XXXV CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Sobre o tema, consignou o Min.
Luiz Fux, nos autos do RE 631240/MG, de relatoria do Min.
Roberto Barroso, que a inexistência do prévio requerimento administrativo tornaria não demonstrada a lesão a que se refere a Constituição (art. 5º, XXXV), exigível para propiciar o acesso à Justiça. À evidência, o preceito constitucional determina que a jurisdição tem por escopo apenas lides comprovadas, sejam pela negativa, sejam pela ameaça real a direito existente.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE PROCESSUAL AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
NÃO CONFIGURADA NA PRÓPRIA AÇÃO A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO.Não havendo pretensão resistida, não se revela o interesse de agir, impondo-se a extinção do feito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC. (grifo nosso)Recurso improvido.” (TRF – 2a Região, AC 200977/RJ, Rel.
Juíza Valéria Albuquerque, DJ 29/10/2002, p. 348) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO SUBJETIVO DO SEGURADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEFESA NÃO MERITÓRIA DO INSS.
PRETENSÃO NÃO RESISTIDA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 267, INCISO VI, DO CPC.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.1.
Tratando-se a aposentadoria por tempo de serviço de direito subjetivo do segurado, necessário o prévio requerimento administrativo perante o Instituto Previdenciário, não se exigindo o esgotamento dessa via, nos termos da Súmula n.º 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos.2.
Não tendo havido a negativa administrativa de concessão do benefício, por ausência de requerimento administrativo, bem como tendo o INSS comparecido em Juízo apenas para argüir tal situação, sem contestação do mérito, resta caracterizada a carência de ação, porquanto não configurada a pretensão resistida, autorizadora do ajuizamento da ação. (grifo nosso)3.
Apelação do INSS provida para reformar integralmente a sentença, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, a teor do disposto no art. 267, inciso VI, do CPC, com a conseqüente inversão dos ônus sucumbenciais, restando a sua exigibilidade suspensa em razão de ser a autora beneficiária da AJG (art. 12, Lei nº 1.060/50).” (TRF – 4ª Região, Segunda Turma Suplementar, AC 200304010379321/RS, Rel.
Juiz Otávio Roberto Pamplona, DJ 30/11/2005, p.945) Desse modo, configura-se nos autos clara carência de ação, faltando à parte autora o interesse de agir juridicamente protegido, uma vez que não há lide.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), firmou a tese da necessidade de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse processual, como forma de demonstrar a lesão ou ameaça a direito.
No entanto, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, a sentença partiu de premissa equivocada. O requerimento administrativo de 13/05/2019 foi instruído com laudo médico que atestava 35 semanas de gestação (Ev. 9, PAP - Otimizado 1de2, p. 5) e com a correspondente caderneta de gestante (Ev. 9, PAP - Otimizado 1de2, p. 23-24).
Tais documentos identificavam de forma inequívoca o objeto da pretensão: a proteção social para a maternidade então em curso, que culminou com o nascimento de José Bryan em 29/06/2019.
Além disso, a decisão do INSS não se fundamentou no erro material da certidão de nascimento juntada, mas na análise de mérito da condição de segurada da autora, sob a rubrica de "não comprovar atividade agrícola".
Sendo assim, considerando a juntada do atestado no requerimento administrativo, do cartão da gestante (processo 5107236-48.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC13) e da certidão de nascimento (evento 1, CERTNASC7), a extinção do processo por falta de interesse processual representa erro de procedimento, impondo-se a anulação da sentença para que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a instrução probatória para análise do mérito da pretensão, a saber, a qualidade de segurada da autora. Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, declaro a nulidade da sentença e extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Recurso prejudicado.
Não há condenação em honorários de advogado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
17/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 11:49
Não conhecido o recurso
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16/07/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 21:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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17/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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12/08/2024 17:00
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:23
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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17/07/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 09:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/07/2024 18:14
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 13:27
Despacho
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16/07/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 12:51
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 16/07/2024 14:30. Refer. Evento 10
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15/07/2024 14:41
Juntada de Petição
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29/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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08/05/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 19:03
Determinada a intimação
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07/05/2024 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 18:18
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 16/07/2024 14:30
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21/04/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/04/2024 18:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2024 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/01/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2023 12:37
Determinada a intimação
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21/11/2023 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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