TRF2 - 5061551-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 18:47
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5061551-47.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A personalidade da pessoa jurídica nasce com o seu registro no órgão competente (art. 45 do CC) e extingue-se com o registro de sua dissolução no mesmo órgão (art. 51, § 1º, do CC).
A baixa definitiva e formal implica na morte da pessoa jurídica, pelo que impossível postular direitos em seu nome, após essa data, por falta de personalidade jurídica.
Em consequência da extinção da personalidade, ocorre para fins processuais a perda da capacidade de ser parte no processo, pelo deve a empresa ré ser excluída do polo passivo da relação processual, sem prejuízo do prosseguimento em face de eventuais corresponsáveis ou mesmo beneficiários de eventuais beneficiários de ativos, até o limite deste, com a efetivação da extinção, observada a norma aplicável ao tipo de pessoa jurídica. Ressalta-se que o dispositivo invocado pela CEF (artigo 1033, parágrafo único do CODIGO CIVIL) encontra-se revogado pela Lei 14.195/2021, não se aplicando ao caso concreto.
Ante o exposto e não havendo indicação de eventuais responsáveis, promova a Secretaria a exclusão da pessoa jurídica EIFEL CAMARAS FRIGORIFICAS EIRELI, pois a mesma encontra-se em situação "baixada", consequentemente sem personalidade jurídica.
Cumprido, cite-se a parte executada para pagamento da quantia de R$ 445.423,18(Quatrocentos e quarenta e cinco mil e quatrocentos e vinte e três reais e dezoito centavos), atualizada até abril/2025, no prazo de 03 (três) dias (úteis), na forma do art. 829 do CPC, sob pena de penhora e avaliação (§1º. do mesmo artigo), ficando ciente, contudo, de que poderá opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 c/c 231 do CPC), ciente, outrossim, de que havendo “mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último” (§1º. do art. 915).
Fixo, desde já, os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 827 do CPC), salvo embargos.
Ressalto que, caso seja realizado o pagamento integral da dívida no prazo supramencionado (de 03 dias), a verba honorária será reduzida pela metade (§1o do art. 827). 3 - Caso não ocorra o pagamento no prazo de 03 (três) dias, nem a oposição de Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, prossiga-se, efetivando-se a penhora preferencialmente a recair sobre os depósitos e aplicações financeiras do executado (via SisbaJud), nos termos do art. 835, I, do CPC, até o limite do valor total do débito, acrescido dos honorários advocatícios acima fixados, com exclusão das hipóteses previstas no art 833, do CPC, incisos IV e X, que caso ocorra, defiro, desde já, o desbloqueio, devendo o executado ser intimado na pessoa do seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente (§2º do art. 854 do CPC), para impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º do art. 854). 4 - Frustrada a diligência via SisbaJud, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida exequenda, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o(s) executado, arrestar-lhe(s) tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC, observando, ainda, as disposições contidas no §1º do mesmo artigo. -
08/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:33
Determinada a intimação
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27/07/2025 22:35
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 14:50
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5061551-47.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - O Juízo 100% Digital (Res. nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. nº TRF2-RSP-2022/00053 24/05/2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art.5º, XXXV, da CF).
Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente. Assim, intime-se a parte autora para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como aceitação.
No caso de desinteresse, a parte deverá fundamentar o(s) motivo(s) da recusa. 2 - Deverá, na oportunidade, se manifestar acerca da legitimidade passiva da pessoa jurídica haja vista que no sistema "EPROC" consta de informação da situação "baixada" e como é cediço, com o encerramento das atividades economicas encerra-se a personalidade jurídica da empresa carecendo de capacidade processual para figurar na presente execução. -
16/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:01
Determinada a intimação
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09/07/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 13:07
Juntada de Petição
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25/06/2025 12:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
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24/06/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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