TRF2 - 5006093-22.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5006093-22.2024.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO FELICIDADE RESIDENCIAL CLUBEADVOGADO(A): MONICA KAROLINE DO NASCIMENTO (OAB PR117125) DESPACHO/DECISÃO Diante da ausência de pagamento voluntário pela parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente para o prosseguimento da ação. -
10/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:58
Determinada a intimação
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08/09/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5006093-22.2024.4.02.5120/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I – Ante a apresentação de cálculos, exclusivamente, pela parte exequente (evento 31, PLAN2) , intime-se a parte executada para pagamento do débito.
Deverá o(a) executado(a) ficar ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário, dentro do prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC, ressaltando que, quanto aos honorários de 10% (segunda parte do art. 523, §1º, CPC), são indevidos em sede de Juizados, conforme Enunciado 97, do FONAJE.
II - Depositados os valores, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Porém, se nada mais for requerido pela parte exequente, venham os autos conclusos para adoção das medidas pertinentes ao direcionamento do depósito e extinção do feito.
III - Não havendo discordância pela parte exequente com os valores depositados e apresentados os dados bancários necessários, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e intimação da instituição financeira para efetuar a transferência eletrônica nos termos do art. 906, §único, do CPC, para fins de pagamento da parte exequente, bem como em favor de seu patrono (honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais), caso esses sejam devidos.
Ressalto que, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa física, deverá apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CPF do titular da conta).
Por outro lado, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa jurídica, além de apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CNPJ do titular da conta), deverá apresentar dados de identificação da pessoa física responsável pela conta bancária da pessoa jurídica (nome, CPF e RG). Além disso, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que: (i) haja requerimento nesse sentido, (ii) conste sua referência na procuração e (iii) todos os advogados atuantes no feito a integrem (informação que será aferida pela procuração).
IV – Cumpridos e encerrados os procedimentos de cumprimento de sentença, dê-se baixa no presente feito.
Oportunamente, caso necessário, voltem os autos conclusos para deliberação. -
13/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:05
Determinada a intimação
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08/08/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 12:58
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
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06/08/2025 12:25
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ251496
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5006093-22.2024.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO FELICIDADE RESIDENCIAL CLUBEADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE QUEIROZ (OAB RJ251496)ADVOGADO(A): MONICA KAROLINE DO NASCIMENTO (OAB PR117125) DESPACHO/DECISÃO Evento 25: indefiro.
A parte exequente é representada processualmente por mais de um advogado.
Inexistindo impedimento para que os demais atuem no processado, não há que se falar em suspensão do processo em razão de parto ao qual a advogada foi submetida.
Intime-se. -
21/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 09:37
Despacho
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18/07/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05248942721 - PAULO GENÁRIO BARRETO VANDERMAÁS CONTÃO)
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18/06/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 14:25
Decisão interlocutória
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13/05/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/01/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 10:56
Determinada a intimação
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17/12/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 12:09
Juntada de Petição
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05/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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11/10/2024 08:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11672134757 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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10/10/2024 22:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/10/2024 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 15:13
Determinada a citação
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04/10/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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