TRF2 - 5071948-05.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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04/09/2025 16:39
Decisão interlocutória
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04/09/2025 14:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/09/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 16:54
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071948-05.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DA PAZ RODRIGUES DO TANQUEADVOGADO(A): MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777)SENTENÇAÀ conta do que se vem de expor, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a revisar à RMI dos benefícios previdenciários de pensão por morte , em consequência da incorporação de diferenças referentes à aplicação dos novos valores de teto de salário-de-benefício decorrentes das EC 20/98 e 41/2003, passando a renda mensal para R$ 7.786,02, valor na competência de 04/2024.
CONDENO o INSS no pagamento dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela. Quanto aos índices aplicáveis, até 8/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991.A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, § 3º, I, do CPC.
Considerando a impossibilidade de o proveito econômico ser igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, a presente sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
09/07/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 22:30
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:28
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO18
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14/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/02/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/02/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/02/2025 21:27
Remetidos os Autos - RJRIO18 -> RJRIOSECONT
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18/02/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 21:27
Determinada a intimação
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10/02/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/12/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 13:29
Determinada a intimação
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10/12/2024 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/10/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/10/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:50
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO18
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30/09/2024 11:49
Remetidos os Autos - RJRIO18 -> RJRIOSECONT
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27/09/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2024 15:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2024 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 11:28
Determinada a citação
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19/09/2024 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 11:15
Juntada de peças digitalizadas
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13/09/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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