TRF2 - 5029640-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
18/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5029640-17.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CAMILA ABREU DE SOUSAADVOGADO(A): JADY OLIVEIRA LUGON (OAB RJ240575) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por CAMILA ABREU DE SOUSA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio-moradia durante o período em que cursou residência médica, com a consequente condenação da Ré ao pagamento dos valores devidos, convertidos em pecúnia, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da bolsa-auxílio percebida.
A r. sentença do evento 16 julgou procedente o pedido.
Foi requerido o cumprimento de sentença no evento 24, no valor de R$51.807,66.
A UNIÃO se manifestou no evento 30, requerendo a juntada dos documentos fornecidos pelo órgão pertinente, dentre os quais documento emitido pela coordenadoria geral de planejamento, orçamento e monitoramento da execução financeira (Evento 30, ANEXO2, fls. 4/8), no qual apresentou cálculos de valores a serem recebidos à título de auxílio-moradia, no valor de R$ 36.666,74, sem a incidência de correção monetária e juros. A autora se manifestou no evento 37 alegando inobservância do comando da sentença quanto à atualização dos valores, aduzindo que os cálculos apresentados, embora tenham reconhecido, de forma correta, o direito da autora à percepção de 30% sobre o valor da bolsa de residência médica, não levaram em consideração a atualização com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sustenta que o valor devido é de R$ 52.901,92, apresentando cálculos na própria petição. Petição da UNIÃO no evento 42, requerendo que seja acolhido como correto o valor de R$37.084,18. Remetidos os autos à Contadoria (evento 45), esta informou divergência quanto ao período a ser calculado.
O despacho do evento 49 reconheceu que assiste razão à UNIÃO, pois embora a r. sentença do evento 16, por erro material, tenha indicado o período de residência médica de 01/03/2022 a 28/02/2025, a requerente iniciou suas atividades em março de 2019 e concluiu em março de 2022 (evento 42, PARECERTEC4), uma vez que a petição inicial também informa que o período de residência médica foi de 1º de março de 2019 até 28 de fevereiro de 2022 (evento 1, ANEXO5).
Cálculo da Contadoria do Juízo, no valor de R$37.084,20, que considerou o período de ABRIL/2020 a MARÇO/2022 (evento 51, INF1).
A requerente peticionou nos eventos 57 e 58 solicitando o retorno dos autos à Contadoria, para que seja calculado o valor devido sobre todo o período (27/03/2019 a 26/03/2022) e não a partir de ABRIL/2020.
Alega que a UNIÃO deixou de recorrer da r. sentença, e, por isso, não caberia a discussão da prescrição na fase de cumprimento de sentença.
O despacho do evento 64 indefiriu o pedido da requerente de retorno dos autos à Contadoria do Juízo para a retificação dos cálculos, visto que os cálculos apresentados no evento 51 tomaram por base o período correto de apuração, considerada a prescrição quinquenal, tendo determinado a retificação da sentença, por erro material, nos seguintes termos: "Onde se lê: "Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos para, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC: a) DECLARAR o direito da autora ao recebimento de auxílio-moradia, no valor de 30% sobre o valor da bolsa durante todo o período em que realizou a residência médica de 01/03/2022 a 28/02/2025; e b) CONDENAR a União a pagar à autora indenização substitutiva ao fornecimento de moradia, no percentual de 30% sobre o valor da bolsa de residência (R$ 4.106,09), referente ao período não prescrito, ou seja, de 01/03/2022 a 28/02/2025;" Leia-se: "Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE 27/03/2019 A MARÇO DE 2020 e JULGO PROCEDENTES os pedidos para, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC: a) DECLARAR o direito da autora ao recebimento de auxílio-moradia, no valor de 30% sobre o valor da bolsa durante todo o período não prescrito em que realizou a residência médica, de ABRIL/2020 a MARÇO/2022; e b) CONDENAR a União a pagar à autora indenização substitutiva ao fornecimento de moradia, no percentual de 30% sobre o valor da bolsa de residência (R$ 4.106,09), referente ao período não prescrito, ou seja, de ABRIL/2020 a MARÇO/2022;" Intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem se manifestar (eventos 69 e 71). Decido.
O despacho do evento 64 reconheceu que os cálculos da Contadoria do Juízo tomaram por base o período correto de apuração, considerada a prescrição quinquenal, e que o valor encontrato corresponde a R$37.084,20 (evento 51, CALC2), mesmo valor encontrado pela UNIÃO no evento 42, PLAN3, razão pela qual HOMOLOGO o referido valor (R$37.084,20, atualizado em 06/2025).
Expeçam-se os ofícios requisitórios referentes à exequente CAMILA ABREU DE SOUSA.
Não obstante constar da sentença do evento 162 a autorização para destaque de honorários contratuais, não foi possível identificar entre os documentos juntados no evento 1 o contrato de honorários, pelo que, a princípio, indefiro a realização do referido destaque.
Intime-se por 10 (dez) dias a parte requerente, para, querendo, anexar o contrato referente a esta ação.
Caso seja anexado o competente contrato, fica autorizado o destaque de honorários nos termos constantes da sentença.
Decorrido o prazo acima, expeçam-se os requisitórios na forma acima determinada.
Em seguida, intimem-se as partes pelo prazo de 5 dias, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023.
Não havendo impugnação no prazo fixado, voltem-me os autos para o envio dos ofícios requisitórios ao Eg.
TRF2.
Se não houver apresentação de impugnação no prazo fixado, voltem-me os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E.
TRF2, e, após, para sentença de extinção da fase executiva. -
16/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 15:14
Despacho
-
16/09/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5029640-17.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CAMILA ABREU DE SOUSAADVOGADO(A): JADY OLIVEIRA LUGON (OAB RJ240575) DESPACHO/DECISÃO O despacho do evento 49 determinou o retorno dos autos à Contadoria, para apuração do valor devido, referente ao período de 27/03/2019 a 26/03/2022, sanando, assim, o erro material contido na r. sentença do evento 16.
Cálculo da Contadoria juntado no evento 51, que considerou o período de ABRIL/2020 a MARÇO/2022 (evento 51, INF1).
A requerente peticionou nos eventos 57 e 58 solicitando o retorno dos autos à Contadoria, para que seja calculado o valor devido sobre todo o período (27/03/2019 a 26/03/2022) e não a partir de ABRIL/2020.
Alega que a UNIÃO deixou de recorrer da r. sentença, e, por isso, não caberia a discussão da prescrição na fase de cumprimento de sentença. Decido.
Primeiramente, embora o despacho do evento 49 tenha reconhecido o erro material da r. sentença, a parte dispositiva da mesma, no seu item "b)", merece ser alterada, como adiante será demonstrado.
Neste sentido, a possibilidade de correção de erro material referente a sentença já transitada em julgado, como no caso dos autos, se mostra legítima, pois o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, e sua correção não implica a alteração do conteúdo jurisdicional.
Vejamos o entendimento do E.
STJ e do E.TRF4 neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO .
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO .
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . "O descompasso entre a fundamentação da decisão e sua parte dispositiva, que estabelece o termo inicial da correção monetária de forma a negar o direito anteriormente conferido ao autor, autoriza o reconhecimento da ocorrência de erro material" ( REsp 502.557/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, j. em 19/02/2009, DJe de 09/03/2009) . 2.
Na hipótese, a isolada e desmotivada menção, em única linha de item do dispositivo da sentença liquidanda, ao art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, o qual prescreve a correção monetária das condenações judiciais somente a partir do ajuizamento da ação, não pode prevalecer sobre a fundamentação, em dez laudas, e os demais itens do dispositivo da mesma decisão, assegurando a completa reparação dos danos reconhecidos .
Não é razoável compreender tenha a sentença, na motivação, assegurado aos ora recorrentes a recomposição dos prejuízos reconhecidos, para, no dispositivo, intencionalmente excluir a correção monetária plena daquela indenização, subtraindo a atualização monetária pelo período de dez anos havido desde a prática do ato ilícito até o ajuizamento da ação.
Tem-se, portanto, evidente erro material, incapaz de impedir o direito à atualização monetária do quantum indenizatório a partir da data do ilícito (Súmula 43/STJ). 3.
O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão, tendo em vista que a sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional ( CPC/1973, art . 463, I; CPC/2015, art. 494, I). 4.
Recurso especial parcialmente provido . (STJ - REsp: 1761375 RJ 2016/0065510-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021) (grifei)" "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO DE ORDEM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
IMPUGNAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL.
O erro material pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, podendo ser conhecido por provocação da parte por simples petição ou por embargos de declaração. (TRF-4 - AC: 50136157020174047002 PR, Relator.: JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Data de Julgamento: 14/12/2021, 10ª Turma) (grifei)" No presente caso, merece ser considerado que a correção do erro material quanto ao período da indenização substitutiva ao fornecimento de moradia, implica na necessidade de análise da prescrição quanto ao período inicial, visto que a ação em questão foi ajuizada em abril de 2025, mais de cinco anos após o início da residência médica da requerente, ocorrido em MARÇO/2019.
A prescrição do período inicial foi levantada pela UNIÃO em sua contestação do 7, na preliminar do item III.
Porém, a alegação foi refutada na sentença justamente por ter sido considerado período diverso do pleiteado pela autora, em virtude do erro material ora tratado: No evento 42, já na fase de cumprimento de sentença, a UNIÃO juntou parecer técnico entendendo pelo excesso de execução do cálculo apresentado pela requerente, no montante de R$ 52.901,92.
Foi alegado no referido parecer que o cálculo da autora não observou a prescrição quinquenal, e que o cálculo da UNIÃO considerou as datas constantes no sistema (Extrato SIGRESIDÊNCIAS SEI nº (ID 0048586608) e do Ofício nº 002/2022 SEI nº (ID 0048586720 - Evento 30)), referentes ao período de ABRIL/2020 até MARÇO/2022.
Ao final, foi apresentada como devida a quantia de R$ 37.084,18, atualizada até junho/2025.
A requerente, em sua petição do evento 57, alega a impossibilidade de rediscussão da prescrição na fase de cumprimento de sentença.
Ocorre que a prescrição constitui matéria de ordem pública, e, portanto, pode ser alegada em qualquer fase do processo.
Principalmente no caso em questão, em que a prescrição foi expressamente afastada na sentença em virtude de erro material. É importante destacar que a prescrição quinquenal não está sendo rediscutida, mas sim aplicada para a correção de erro material contido na sentença.
Isto porque o processo deve ser utilizado como instrumento para a consecução da justiça, e, não reconhecer a prescrição no presente caso, implicaria em conceder à parte requerente benefício do qual a mesma não possui direito, conforme o disposto no art. 1º do Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932 e Súmula 85 do STJ.
Assim, considerando tudo o que foi discorrido, o reconhecimento da prescrição quiquenal se apresenta pautado no justo e correto processamento do feito, a fim de conceder à requerente o que lhe cabe por direito.
Diante do exposto, indefiro o pedido da requerente de retorno dos autos à Contadoria do Juízo para a retificação dos cálculos, visto que os cálculos apresentados no evento 51 tomaram por base o período correto de apuração, considerada a prescrição quinquenal.
Sem prejuízo, na sentença do evento 16, onde se lê: "Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos para, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC: a) DECLARAR o direito da autora ao recebimento de auxílio-moradia, no valor de 30% sobre o valor da bolsa durante todo o período em que realizou a residência médica de 01/03/2022 a 28/02/2025; e b) CONDENAR a União a pagar à autora indenização substitutiva ao fornecimento de moradia, no percentual de 30% sobre o valor da bolsa de residência (R$ 4.106,09), referente ao período não prescrito, ou seja, de 01/03/2022 a 28/02/2025;" Leia-se: "Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE 27/03/2019 A MARÇO DE 2020 e JULGO PROCEDENTES os pedidos para, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC: a) DECLARAR o direito da autora ao recebimento de auxílio-moradia, no valor de 30% sobre o valor da bolsa durante todo o período não prescrito em que realizou a residência médica, de ABRIL/2020 a MARÇO/2022; e b) CONDENAR a União a pagar à autora indenização substitutiva ao fornecimento de moradia, no percentual de 30% sobre o valor da bolsa de residência (R$ 4.106,09), referente ao período não prescrito, ou seja, de ABRIL/2020 a MARÇO/2022;" Intimem-se.
Após, voltem-me conclusos. -
27/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:11
Despacho
-
27/08/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
17/07/2025 12:31
Juntada de Petição
-
17/07/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
17/07/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5029640-17.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAREQUERENTE: CAMILA ABREU DE SOUSAADVOGADO(A): JADY OLIVEIRA LUGON (OAB RJ240575)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 16/07/2025 - Remetidos os Autos -
16/07/2025 16:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
16/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:55
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO04
-
11/07/2025 14:46
Remetidos os Autos - RJRIO04 -> RJRIOSECONT
-
11/07/2025 14:33
Despacho
-
11/07/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 17:17
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO04
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10/07/2025 12:09
Juntada de Petição
-
09/07/2025 17:27
Remetidos os Autos - RJRIO04 -> RJRIOSECONT
-
09/07/2025 16:52
Despacho
-
09/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
09/07/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
01/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:22
Determinada a intimação
-
01/07/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
01/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
27/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 15:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
27/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/06/2025 17:01
Juntada de Petição
-
17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
04/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 11:06
Juntada de Petição
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27/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:59
Transitado em Julgado - Data: 27/05/2025
-
27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
13/05/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
25/04/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/04/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/04/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 14:37
Juntada de Petição
-
24/04/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
24/04/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/04/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/04/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 13:43
Determinada a intimação
-
03/04/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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