TRF2 - 5056390-95.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB26
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09/09/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5056390-95.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: MARDEN PEREIRA AMBROSIO (RÉU)ADVOGADO(A): MARIANE XAVIER DA SILVA LOPES (OAB SP512046) EMENTA Ementa: PENAL.
PROCESSO PENAL. aPELAÇÃO.
Art. 171, §3° do código penal e artigo 1º, da Lei 9.613/1998. estelionato e lavagem de capitais.
Atipicidade da conduta. não demonstrada. autoria e materialidade comprovadas. dosimetria da pena. adequada e razoável. sentença mantida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta pela defesa em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver A.F.O.B e condenar M.P.A pela prática dos delitos tipificados no artigo 171, §3º, do Código Penal e artigo 1º, da Lei 9.613/1998 na pena unificada de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão a ser cumprida no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa sendo cada dia-multa fixado no valor de 1/30 anos do salário mínimo vigente à época dos fatos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No mérito há quatro questões em discussão: (I) saber se a conduta praticada pelo réu é típica; (II) saber se a materialidade delitiva resta comprovada; (III) saber se há provas suficientes da autoria delitiva; e (IV) saber se a pena deve sofrer reforma em sua dosimetria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Sustenta a defesa que o acusado deve ser absolvido, sustentando atipicidade da conduta ante a ausência de dolo e insuficiência probatória para a condenação. Sem razão.
Os elementos probatórios acostados aos autos comprovam a materialidade delitiva e a autoria do apelante com relação aos crimes de estelionato e de lavagem de capitais, bem como o dolo do acusado nas práticas delitivas. 4. A materialidade delitiva e a autoria do estelionato encontram suporte nas provas coletadas no bojo do inquérito policial nº. 0063/2016 (auto nº. 5004695-25.2019.4.02.5117), em especial pelo histórico de e-mails comprovando o contato do denunciado, se fazendo passar pelo titular da conta (Herbermon Ferreira Barbosa de Souza), com o gerente da Caixa Econômica Federal (Paulo Fernandes Maia Rafare), ocasião em que o acusado solicitou a autorização de transferência bancária no montante de R$ 45.000,00 em favor de Aline Ferraz Otero de Barros e de Larissa Ramos, sendo a transferência realizada apenas em favor da primeira.
As informações prestadas em sede policial pela testemunha Paulo Fernandes Maia Rafare e pela vítima Herbermon Ferreira Barbosa de Souza foram integralmente ratificadas em sede judicial. 5. A conduta do acusado foi dolosa, na medida em que Marden ludibriou o gerente da CEF e se fez passar por cliente da instituição financeira com o intuito de realizar transferências bancárias da conta da vítima e obter vantagem econômica que sabia ser indevida, restando demonstrado que ele obteve benefício financeiro direto com a prática delitiva.
Em que pese as informações prestadas pela ex-companheira do réu Camila Cristina Oliveira da Silva, entendo que tais informações são inverossímeis quando analisadas conjuntamente com os demais elementos probatórios acostados aos autos.
A uma, pela ausência de detalhes quanto aos fatos ali narrados, não indicando sequer o mês em que se deu o primeiro contato entre Marden e Aline e tampouco maiores detalhes sobre o suposto evento, como a razão de Aline confiar a guarda de considerável quantia a Marden mediante transferência bancária, fato que causa estranheza considerando que o acusado seria um mero conhecido de Aline segundo alega Marden.
A duas, porque não foram apresentadas razões para a colheita por escrito de tal depoimento e em prejuízo da inquirição da testemunha em audiência, o que viola o art. 204 do Código de Processo Penal, não se enquadrando o presente caso nas exceções legais elencadas no art. 221, §1° do mesmo diploma legal.
A versão dos fatos apresentadas por Marden é confusa e inverossímil, não havendo sentido lógico em ele aceitar receber considerável quantia em sua conta corrente para logo após entregar os valores a Aline, também não sendo crível que Aline confiaria a transferência de considerável quantia a um mero conhecido.
Em suma, incumbia à defesa comprovar a versão de fatos narrados, ônus do qual não se desincumbiu nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 6. Quanto ao crime de lavagem de capitais, a materialidade delitiva e a autoria restaram igualmente demonstradas.
Restou comprovado que o acusado utilizou-se de conta de terceiro (Aline) como conta de passagem, de modo a dificultar o rastreio do produto do crime antecedente bem como a identificação da respectiva autoria.
Nesse ponto, a medida cautelar nº. 5004713-46.2019.4.02.5117, em que se procedeu a quebra de sigilo bancário da conta bancária 0411/3159-4, de titularidade da acusada ALINE, constatou a transferência de valores de ALINE para a conta de MARDEN. 7. Quanto a valoração negativa das consequências dos crimes, a sentença não merece reparo. Na consequência do crime devem ser apurados os danos que excedam o normalmente produzido pela prática criminosa, extrapolando o resultado típico esperado e sendo anormais à espécie delitiva.
No presente caso, a consequência do crime foi valorada negativamente em razão do prejuízo no elevado valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Não há que se falar no presente caso em ausência de prejuízo financeiro como pretende a defesa, uma vez que o gerente da Caixa Econômica Federal ressarciu integralmente a vítima do crime e suportou o prejuízo econômico da prática delitiva, temendo ser demitido caso não o fizesse. 8. Em que pese o prejuízo financeiro configure uma decorrência natural da prática de crimes patrimoniais, quando o valor total do prejuízo se dá em patamares elevados acaba por destoar da normalidade própria do tipo e autoriza uma reprimenda estatal maior sobre o infrator.
A obtenção de vantagem patrimonial, via de regra, é algo normal e esperado à espécie delitiva de estelionato. Porém, caso constatado se tratar de uma vantagem em valor elevado ela transborda a normalidade do tipo penal e pode ser valorada negativamente na dosimetria da pena. 9. Por fim, não há critério legal estabelecendo a fração a ser adotada quando da valoração das circunstâncias judiciais, devendo o magistrado efetuar a individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/88) com base nas circunstâncias do caso concreto.
Não há um critério matemático absoluto, há certa maleabilidade para a dosimetria da pena-base e predomina uma discricionariedade regrada e motivada, a depender das peculiaridades do caso sub judice. 10. Dessa forma, a quantidade de pena atribuída para cada circunstância judicial valorada negativamente encontra-se razoável e devidamente fundamentada, não merecendo reforma.
IV.
DISPOSITIVO 11. Sentença mantida.
Apelação conhecida e desprovida. ———— Dispositivos relevantes citados: art. 171, §3° do Código Penal, art. 156 do Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no AREsp 1394022, AgRg no REsp 1736972/PE e HC 751984.
ACÓRDÃO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA, mantendo na íntegra a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
15/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 17:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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13/08/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 14:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/08/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/07/2025 05:48
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO e 12h59min do dia 8 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06); 3.3) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) atuam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.4) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 6) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Criminal Nº 5056390-95.2021.4.02.5101/RJ (Pauta - Revisor: 24) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS REVISOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: MARDEN PEREIRA AMBROSIO (RÉU) ADVOGADO(A): MARIANE XAVIER DA SILVA LOPES (OAB SP512046) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE INTERESSADO: ALINE FERRAZ OTERO DE BARROS (RÉU) ADVOGADO(A): SILVIA REGINA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANA GRAZIELA CLATE Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
14/07/2025 19:05
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/07/2025 17:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 24
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24/06/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB06 -> SUB2TESP
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24/06/2025 12:49
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB26 -> GAB06
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24/06/2025 12:48
Juntado(a)
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25/02/2025 17:10
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB26
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22/02/2025 01:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/02/2025 10:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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08/02/2025 10:41
Despacho
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06/02/2025 18:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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