TRF2 - 5028581-37.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 12:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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27/08/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 11:56
Juntada de Petição - EMPORIO DO MARMORE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (ES041784 - MATHEUS QUEIROZ DELGADO)
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5028581-37.2024.4.02.5001/ES APELANTE: EMPORIO DO MARMORE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FLAVIA PEROBA DE OLIVEIRA (OAB ES036238)ADVOGADO(A): SARA SOARES PEREIRA PORTO ANDRADE (OAB ES027735)ADVOGADO(A): URIEL PORTO ANDRADE (OAB ES034421) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
18/08/2025 07:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/08/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/08/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5028581-37.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: EMPORIO DO MARMORE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FLAVIA PEROBA DE OLIVEIRA (OAB ES036238)ADVOGADO(A): SARA SOARES PEREIRA PORTO ANDRADE (OAB ES027735)ADVOGADO(A): URIEL PORTO ANDRADE (OAB ES034421) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. mandado de segurança.
APELAÇÃO.
PIS E COFINS.
EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 69 DO STF.
COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de excluir o ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como reconhecer o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos.
A impetrante alegou afronta à jurisprudência do STF e ao art. 195, I, “b”, da CF/1988, e requereu o sobrestamento até o julgamento do Tema 118/STF ou, no mérito, a reforma da decisão, com concessão da segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, à luz da ratio decidendi do Tema 69 do STF, e se a parte impetrante tem direito à compensação e restituição dos valores recolhidos indevidamente a esse título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A controvérsia relativa à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS está pendente de julgamento definitivo pelo STF no RE nº 592.616 (Tema 118), mas não houve determinação de suspensão nacional dos processos sobre o tema, permitindo a análise pelo TRF da 2ª Região. 4.
Por analogia ao entendimento fixado no Tema 69 do STF (RE nº 574.706/PR), o ISS também não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, por constituir mera entrada de caixa com destinação vinculada ao Fisco municipal, não podendo compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. 5.
A restituição judicial de valores pagos indevidamente após a impetração é possível por meio de precatório ou RPV, nos termos da Súmula 461 do STJ, do Tema 831 do STF (RE nº 889.173/MS) e do Tema 1262 do STF (RE nº 1420691), sendo vedada a restituição administrativa dos valores reconhecidos judicialmente. 6.
A compensação de tributos deve ser realizada na esfera administrativa, após o trânsito em julgado, observando-se a legislação vigente à época do encontro de contas (art. 170-A do CTN), conforme o Tema 345 do STJ (REsp 1164452/MG). 7. A correção dos valores a serem compensados ou restituídos deve observar a aplicação da taxa SELIC desde cada recolhimento indevido. 8.
No tocante ao pedido para afastar a incidência do IRPJ e a CSLL sobre o montante correspondente à taxa SELIC, aplica-se a tese fixada para o Tema 962 da repercussão geral, no RE nº 1.063.187, nos seguintes termos: “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão da repetição de indébito tributário”.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1.
O ISS destacado na nota fiscal não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, aplicando-se, por analogia, o entendimento firmado no Tema 69 do STF. 2.
A compensação de valores indevidamente recolhidos a título de ISS na base do PIS e da COFINS é admitida na via administrativa, inclusive em relação aos cinco anos anteriores à impetração, desde que não prescritos. 3.
A restituição judicial de valores pagos após a impetração do mandado de segurança deve observar o regime de precatórios, sendo vedada a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente. 4. Sobre os valores compensáveis ou restituíveis deve incidir a taxa SELIC, a partir de cada recolhimento indevido. 5.
Não incide IRPJ e CSLL sobre a SELIC aplicada aos valores decorrentes da repetição de indébitos tributários (restituição ou compensação) reconhecidos em mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CTN, art. 170-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR (Tema 69), RE nº 592.616/RS (Tema 118), RE nº 889.173/MS (Tema 831), RE nº 1.420.691 (Tema 1262); STJ, REsp nº 1.114.404/MG (repetitivo), REsp nº 1.164.452/MG (Tema 345), AgInt no REsp 1.778.268/RS; Súmulas 269 e 271 do STF, e 461 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
08/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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07/08/2025 18:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 19:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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05/08/2025 17:23
Sentença desconstituída - por unanimidade
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16/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5028581-37.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 178) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: EMPORIO DO MARMORE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FLAVIA PEROBA DE OLIVEIRA (OAB ES036238) ADVOGADO(A): SARA SOARES PEREIRA PORTO ANDRADE (OAB ES027735) ADVOGADO(A): URIEL PORTO ANDRADE (OAB ES034421) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 178
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15/07/2025 13:00
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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13/06/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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21/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/05/2025 15:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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