TRF2 - 5016798-19.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016798-19.2022.4.02.5001/ES EXECUTADO: JOSE CARLOS VERLYADVOGADO(A): RENAN GOUVEIA FURTADO (OAB ES021123)EXECUTADO: JUSSARA GOMES ATANAZIOADVOGADO(A): RENAN GOUVEIA FURTADO (OAB ES021123) DESPACHO/DECISÃO No evento 14, DOC1, foi bloqueado o valor de R$ 11.985,18 e transformado em pagamento definitivo no evento 50, DOC1.
No evento 57, DOC1, foi efetuado novo bloqueio de R$ 10.856,73 em face de José Carlos Verly e R$ 1.692,72, de Jussara Gomes Atanazio.
No evento 62, DOC1, o executado José Carlos Verly requereu o desbloqueio, por se tratar de aposentadoria.
No evento 68, DOC1, a exequente requereu a transferência do valor para uma conta judicial.
No evento 62, DOC6, os executados requereram: a) o reconhecimento da impenhorabilidade, por se tratar de verba alimentar e não ultrapassar 40 salários mínimos, e liberação dos montantes constritos; b) a manutenção de R$ 4.032,20 para abatimento na dívida; c) acordo de parcelamento em 14 parcelas de R$ 1.000,73.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Por primeiro, no tocante à alegação de que o montante constrito é inferior a 40 salários mínimos, friso que o TRF da 2ª Região admitiu como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos ns. 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, vinculados ao Tema GRC n. 15, em 10/11/2023, fixando a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento dos recursos especiais repetitivos: "entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável".
No entanto, em 23/05/2024, no julgamento do REesp n. 1660671, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese sobre a questão envolvendo a quantia bloqueada até 40 salários mínimos: “ (...) a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades”.
Desse modo, mesmo relevando a suspensão outrora determinada pelo TRF da 2ª Região em razão do superveniente pronunciamento do STJ, é ônus do executado produzir prova concreta de que o valor bloqueado se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, o que não sucedeu neste caso, dado que foram apenas acostados extratos bancários e uma fatura alusiva ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto sob a modalidade "comercial" (vide evento 62, ANEXO2).
Quanto à alegação de se tratar de aposentadoria, também não restou demonstrada. Embora o executado José Carlos Verly tenha juntado o detalhamento do crédito relativo ao benefício previdenciário fruído no mês de junho de 2025, com valor de R$ 1.518,00 (idem, ANEXO8), não o fez quanto aos extratos das contas em que ocorreu o bloqueio no mês de julho de 25 - o que seria capaz de comprovar a constrição e, mais que isso, se incidiu sobre verba impenhorável.
Friso que o extrato constante no evento 62, DOC5 não identifica o nome do banco nem o do executado; e, quanto àquele do banco Bradesco, acostado ao mesmo evento, ANEXOS 6 e 7, estende-se apenas até o dia 04/07/2025, antes do bloqueio judicial, portanto.
Assim, indefiro o requerimento dos executados de desconstituição das constrições.
Quanto ao pedido de parcelamento, deve ser feito administrativamente, junto à exequente.
Proceda-se à transferência dos valores para uma conta judicial.
Após, intime-se a exequente, inclusive para ciência quanto ao interesse dos executados em firmar parcelamento, podendo lhes indicar os trâmites pertinentes. -
05/09/2025 12:29
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 15:03
Determinada a intimação
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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27/08/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 12:21
Juntada de Petição
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22/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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22/07/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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15/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/07/2025 16:11
Determinada a intimação
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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14/07/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 17:51
Juntada de peças digitalizadas
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016798-19.2022.4.02.5001/ESRELATOR: RODRIGO REIFF BOTELHOEXECUTADO: JOSE CARLOS VERLYADVOGADO(A): RENAN GOUVEIA FURTADO (OAB ES021123)EXECUTADO: JUSSARA GOMES ATANAZIOADVOGADO(A): RENAN GOUVEIA FURTADO (OAB ES021123)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 11/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
11/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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11/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:19
Juntada de peças digitalizadas
-
09/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:29
Determinada a intimação
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04/07/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
11/06/2025 14:40
Expedição de ofício
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07/04/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/04/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/02/2025 14:31
Juntado(a)
-
19/02/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 10:56
Decisão interlocutória
-
04/10/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2024 09:53
Juntada de Petição
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 16:48
Juntada de peças digitalizadas
-
18/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
15/04/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 09:09
Decisão interlocutória
-
22/11/2023 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2023 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/10/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 14:35
Determinada a intimação
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23/06/2023 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2023 16:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
06/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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24/04/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 16:30
Decisão interlocutória
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24/04/2023 12:13
Juntada de peças digitalizadas
-
24/04/2023 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2023 13:24
Juntada de Petição
-
28/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
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19/02/2023 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2023 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/02/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 17:45
Juntada de Petição
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29/07/2022 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2022 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2022 15:32
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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10/06/2022 10:59
Determinada a citação
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10/06/2022 08:17
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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