TRF2 - 5005716-47.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALERIA DA SILVA LOPES <br/> Data: 26/11/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALENCAR
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05/09/2025 16:46
Juntada de Petição
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05/09/2025 16:07
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM08F para CEPERJA-SJ)
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:40
Determinada a intimação
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02/09/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005716-47.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: VALERIA DA SILVA LOPESADVOGADO(A): EDUARDO NAHAL FURTADO FARIAS (OAB RJ232916)ADVOGADO(A): LARISSA CRUZ GOES (OAB RJ244674)ADVOGADO(A): DAVID PINHEIRO DA SILVA (OAB RJ168576) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
Diante da juntada da documentação e do comparecimento presencial da parte outorgante, acompanhada de seu advogado, determino que as testemunhas, arroladas no evento 26, assinem a procuração por instrumento particular, a rogo da outorgante, para fins de regular cumprimento. -
25/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:08
Determinada a intimação
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22/08/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:52
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005716-47.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: VALERIA DA SILVA LOPESADVOGADO(A): DAVID PINHEIRO DA SILVA (OAB RJ168576)ADVOGADO(A): LARISSA CRUZ GOES (OAB RJ244674)ADVOGADO(A): EDUARDO NAHAL FURTADO FARIAS (OAB RJ232916) DESPACHO/DECISÃO Em última oportunidade, defiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora cumprir integralmente as determinações do evento 14. "III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; c) apresente procuração assinada pela própria parte autora.
Caso a parte autora esteja impossibilitada de assinar, deverá ser comprovada tal condição e deverá ser apresentada procuração por instrumento público, que outorgue todos os poderes a serem conferidos ao advogado e, ainda, poderes específicos para manifestar a renúncia a valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos e para declarar a hipossuficiência da parte autora.
Ressalvo que existe a possibilidade da parte autora requerer a procuração por instrumento público gratuitamente, em caso de hipossuficiência econômica, através da Defensoria Pública.(http://www.defensoria.rj.def.br/AutoAtendimento/Navegar/Procuracao-Publica).
Não sendo possível juntar a procuração por instrumento público, poderá ser apresentada procuração por instrumento particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas nos termos do art. 595 do Código Civil e de acordo com posicionamento do CNJ no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº. 0001464-74.2009.2.00.0000. Neste caso, o instrumento também deverá conter poderes específicos para manifestar a renúncia a valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos e para declarar a hipossuficiência da parte autora e deverão apresentados os documentos de identidade e CPF das testemunhas que assinarem o instrumento.
No caso de apresentação de procuração a rogo, fica ciente a parte autora da necessidade de comparecimento, no mesmo prazo, à Secretaria do Juízo, acompanhada de seu(sua) advogado(a) para ratificar os poderes a ele(a) conferidos na procuração.
IV – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima: a) apresente declaração de hipossuficiência, haja vista o pedido de gratuidade de justiça;" Cumprido, prossiga o feito na forma do despacho/da decisão inicial.
Não havendo cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
01/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:09
Determinada a intimação
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31/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005716-47.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: VALERIA DA SILVA LOPESADVOGADO(A): EDUARDO NAHAL FURTADO FARIAS (OAB RJ232916)ADVOGADO(A): LARISSA CRUZ GOES (OAB RJ244674)ADVOGADO(A): DAVID PINHEIRO DA SILVA (OAB RJ168576) DESPACHO/DECISÃO I – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente declaração de hipossuficiência, haja vista o pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido e, consequentemente, arcar com os honorários periciais.
Não atendida a determinação acima, venham os autos conclusos.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1º da Lei 10.741/03).
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; b) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); c) apresente procuração assinada pela própria parte autora.
Caso a parte autora esteja impossibilitada de assinar, deverá ser comprovada tal condição e deverá ser apresentada procuração por instrumento público, que outorgue todos os poderes a serem conferidos ao advogado e, ainda, poderes específicos para manifestar a renúncia a valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos e para declarar a hipossuficiência da parte autora.
Ressalvo que existe a possibilidade da parte autora requerer a procuração por instrumento público gratuitamente, em caso de hipossuficiência econômica, através da Defensoria Pública.(http://www.defensoria.rj.def.br/AutoAtendimento/Navegar/Procuracao-Publica).
Não sendo possível juntar a procuração por instrumento público, poderá ser apresentada procuração por instrumento particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas nos termos do art. 595 do Código Civil e de acordo com posicionamento do CNJ no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº. 0001464-74.2009.2.00.0000. Neste caso, o instrumento também deverá conter poderes específicos para manifestar a renúncia a valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos e para declarar a hipossuficiência da parte autora e deverão apresentados os documentos de identidade e CPF das testemunhas que assinarem o instrumento.
No caso de apresentação de procuração a rogo, fica ciente a parte autora da necessidade de comparecimento, no mesmo prazo, à Secretaria do Juízo, acompanhada de seu(sua) advogado(a) para ratificar os poderes a ele(a) conferidos na procuração.
IV – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima: a) apresente declaração de hipossuficiência, haja vista o pedido de gratuidade de justiça; b) informe uma única especialidade médica para realização da perícia judicial, devendo levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade.
V – Atendida(s) a(s) exigência(s) do item III, determino a realização de exame técnico para apuração da deficiência da parte autora e determino que a Secretaria nomeie perito de confiança do Juízo, bem como designe data e horário para a realização do exame pericial, se possível na especialidade indicada pela parte autora, ressaltando-se que seus honorários serão antecipados à conta da verba orçamentária do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Se não houver disponibilidade de peritos na especialidade indicada, autorizo desde já a nomeação com MÉDICO DO TRABALHO ou CLÍNICO GERAL, considerando que a competência deste Juizado Especial Federal alcança apenas as causas de menor complexidade, sendo certo que o que se pretende aferir é a condição de pessoa com deficiência, considerada aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem ter obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Considerando os peritos disponíveis e a necessidade de verificar a capacidade laborativa da parte autora e não o grau de sua enfermidade, autorizo a Secretaria, a designar, por ato ordinatório, data, hora, local e perito médico.
Ocorrendo qualquer necessidade de alteração no agendamento, poderá a Secretaria redesignar a perícia por ato ordinatório.
Após a designação de data, intimem-se as partes, as quais deverão comparecer à perícia no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos e depositando seus quesitos até 10 (dez) dias da intimação do presente despacho.
A parte autora deve comparecer à perícia portando todos os laudos e exames que possui, para que sejam apresentados ao perito.
O pagamento dos honorários periciais, no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais), conforme determinado na Tabela V da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, e na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024, do Conselho da Justiça Federal, será feito após o fim o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos a serem prestados, logo depois destes.
O prazo para entrega de laudo é de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia ora determinada, devendo o(a) i. perito(a) instruir o laudo técnico com os dados pessoais do autor, tais como, idade, histórico médico narrado, grau de escolaridade, formação profissional, descrição do exame físico realizado (quando possível), bem como descrição dos exames complementares eventualmente apresentados.
Além disso, deverá informar o nome, matrícula e CRM do Assistente Técnico do autor ou do réu que acompanhar o exame.
Tudo na forma da Resolução 595 do CNJ de 21/11/2024, que dispõe sobre a padronização dos exames periciais nos benefícios previdenciários por incapacidade e sobre a automação nos processos judiciais previdenciários e assistenciais, por meio do Prevjud.
No exame, o i. perito responderá às perguntas abaixo elencadas, além dos quesitos das partes, se for o caso: 1 – A parte autora é portadora de alguma doença? Em caso positivo, especifique, utilizando o código declinado na CID.
A doença incapacita a parte autora para trabalho e/ou atividades habituais? 2 – Há como dizer, com razoável nível de segurança científica, a partir de quando a parte autora ficou incapacitada para seu trabalho/atividades habituais (a resposta deve estar lastreada em conclusões a partir da evolução do quadro clínico da parte autora e exames e laudos apresentados)? Caso o perito não disponha de elementos para responder a primeira parte do quesito, queira informar: no momento da perícia existe incapacidade? 3 – A doença da qual a parte autora é portadora, do ponto de vista da sua capacidade laboral, é total ou parcialmente incapacitante (a resposta deve incluir referência sobre a profissão/ocupação habitual da parte autora)? E, ainda, temporária ou definitivamente incapacitante? 4 – Em caso de resposta positiva ao quesito anterior e caso seja possível recuperação, qual seria o tempo mínimo para que isso aconteça? 5 – Informar o tipo de tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, etc), sua duração e se o mesmo é disponibilizado pelo sistema público de saúde no Município ou região de residência da pessoa periciada.
Na hipótese de não haver total amparo da rede pública, informar o custo aproximado do tratamento. 6 – Quesito relativo ao passado (não fica prejudicado caso não reconhecida a incapacidade na data da perícia) Caso o perito verifique que embora não exista incapacidade atual (no momento da perícia), houve incapacidade no passado, queira pontuar no tempo o momento a partir do qual iniciou e cessou a incapacidade (a resposta deve estar lastreada em conclusões a partir da evolução do quadro clínico da parte autora e exames e laudos apresentados). 7 – Está a parte autora incapacitada para a vida independente? Necessita de constante assistência de terceira pessoa? 8 – Foram apresentados atestados de incapacidade lavrados pelo médico assistente da parte autora? Em caso positivo, foram esses atestados considerados pelo perito de juízo resposta justificada)? 9 – É possível afirmar que a incapacidade ora constatada permanece desde a cessação do benefício por incapacidade anteriormente concedido pelo INSS? 10 – O quadro clínico atual da parte autora é o mesmo desde o início da incapacidade ou decorre de agravamento da moléstia? É possível precisar o momento em que se deu tal agravamento? 11 – Cite qual(is) atividade(s) físicas/mentais que a pessoa periciada está apta a realizar. 12 – Pode-se afirmar que a parte autora tem impedimentos que produzem efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (Lei nº 12.435, de 06/07/2011, e Lei nº 12.470, de 31/08/2011) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso afirmativo, esse impedimento pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? O(A) perito(a) deverá realizar a avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 DE 27/01/2014. Deverá o(a) perito(a) informar a pontuação obtida na referida avaliação, bem como anexar o referido formulário IFBrA. 13 – Há outros esclarecimentos que possam ser úteis à solução da lide? VI – Após a entrega do(s) laudo(s): a) CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, bem como para se manifestar acerca do(s) trabalho(s) especializado(s) apresentado(s), devendo ainda, na mesma oportunidade, manifestar-se acerca da possibilidade de acordo e trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
No mesmo prazo da contestação deverá apresentar os extratos do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) como meio de prova das condições socioeconômicas do autor e da composição de seu núcleo familiar (Enunciado 116 do FOREJEF da 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação; b) Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste acerca do(s) trabalho(s) especializado(s) apresentado(s); c) Expeçam-se solicitações de pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, e na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024, do Conselho da Justiça Federal, no valor acima consignado, devendo os(as) i.
Peritos(as) estar cientes de que deverão responder a possíveis indagações ou solicitações de esclarecimento que, porventura, se façam necessárias no decorrer do processo; VII – Tudo cumprido, venham os autos conclusos.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
22/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:46
Determinada a intimação
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 10:10
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSJM07S para RJSJM08F)
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005716-47.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: VALERIA DA SILVA LOPESADVOGADO(A): EDUARDO NAHAL FURTADO FARIAS (OAB RJ232916)ADVOGADO(A): LARISSA CRUZ GOES (OAB RJ244674)ADVOGADO(A): DAVID PINHEIRO DA SILVA (OAB RJ168576) DESPACHO/DECISÃO Diante das peças juntadas e dos documentos que instruem os autos, bem como a petição do autor, depreende-se que há prevenção da 8ª Vara Federal de São João de Meriti para processar e julgar a causa, em razão da identidade de ações constante da prevenção apontada pelo Sistema e-Proc nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Dessa forma, determino à Secretaria do Juízo a redistribuição dos autos à 8ª Vara Federal de São João de Meriti para processar e julgar o feito, tendo em vista que o(s) processo(s) prevento(s) (5002752-81.2025.4.02.5110) foi(foram) extinto(s) sem resolução do mérito por aquele Juízo. -
09/07/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 22:38
Decisão interlocutória
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09/07/2025 16:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002752-81.2025.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 12
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09/06/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 21:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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06/06/2025 16:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/06/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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