TRF2 - 5004996-84.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:50
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIG02 -> TRF2
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04/09/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004996-84.2024.4.02.5120/RJRELATOR: PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUESIMPETRANTE: PROGENIUS TRATAMENTO E DESTINACAO FINAL DE RESIDUOS DE MAGE LTDA.ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 22/07/2025 - APELAÇÃO -
12/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004996-84.2024.4.02.5120/RJIMPETRANTE: PROGENIUS TRATAMENTO E DESTINACAO FINAL DE RESIDUOS DE MAGE LTDA.ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para assegurar à impetrante o direito de recolher as contribuições ao PIS e à COFINS sem a inclusão dos valores correspondentes ao ISS destacado em nota fiscal e/ou retido pelo tomador de seus serviços, em suas bases de cálculo, devendo a autoridade coatora se abster da prática de medida sancionatória face à apuração da base de cálculo do PIS e COFINS nos moldes acima determinado, bem como para declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do presente mandado de segurança, e dos valores eventualmente recolhidos no curso da presente ação. O crédito poderá ser compensado com débitos, vencidos ou vincendos, de tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, inclusive contribuições previdenciárias, desde que, neste último caso, o contribuinte apure contribuições pelo esocial, acrescido da Taxa SELIC com a exclusão de qualquer outro índice, a partir do mês seguinte ao dos pagamentos indevidos e até o mês anterior ao da compensação, e pela taxa de 1%, no mês em que esta for efetivada.
A compensação somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A do CTN.
A compensação será efetuada na via administrativa, na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, e caberá à autoridade fazendária efetuar o acerto contábil e aritmético dos débitos e créditos.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas para preparo apenas pela impetrante1, dada a isenção de que goza a União.
Comunique-se à autoridade coatora e à União/Fazenda Nacional (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Desnecessária a ciência do Ministério Público Federal, em razão da ausência de interesse público afirmada nos autos.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). -
21/07/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 09:37
Concedida a Segurança
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03/04/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/02/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/12/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/12/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/12/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/12/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/12/2024 16:25
Determinada a intimação
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09/12/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2024 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 500,00 em 06/09/2024 Número de referência: 1221641
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02/09/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 20:06
Despacho
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29/08/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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