TRF2 - 5010402-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:56
Baixa Definitiva
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27/08/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010402-12.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: CESAR VILLARES VIANNAADVOGADO(A): THOMAS NOGUEIRA GOMES DE CASTRO E SILVA (OAB RJ215824)SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito, sem exame de mérito, considerada a perda superveniente do objeto Sem custas, ante a isenção prevista na Lei n.º 9.289/96. Na ação mandamental, não incidem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. -
19/08/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 23:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010402-12.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CESAR VILLARES VIANNAADVOGADO(A): THOMAS NOGUEIRA GOMES DE CASTRO E SILVA (OAB RJ215824) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CESAR VILLARES VIANA contra suposto ato omissivo atribuído ao Chefe da Agência do INSS do Cosme Velho – RJ, consistente na não análise do requerimento administrativo nº 1706517895, protocolado em 21/11/2024, no qual pleiteia o reconhecimento da retroação da DIC.
Foi expedida notificação eletrônica à Gerência Executiva do INSS no Rio de Janeiro, a qual informou, por meio de ofício (evento 18, OFICIO-C1), que a competência sobre o referido processo administrativo é da Gerência Executiva do INSS em Duque de Caxias.
Dessa forma, verifica-se que a autoridade inicialmente apontada como coatora não é responsável pelo ato omissivo impugnado, razão pela qual a demanda está dirigida contra parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente mandamus.
Contudo, visando à preservação do direito à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, da CF) e observando o princípio da economia processual, determino que o impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, retificando a autoridade coatora, com a indicação correta da autoridade competente da Gerência Executiva do INSS de Duque de Caxias, bem como requerendo nova notificação pessoal, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimem-se. -
21/07/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 09:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/03/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/03/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/03/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/03/2025 11:59
Juntada de Petição
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11/03/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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27/02/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 10
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27/02/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/02/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 17:42
Não Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 10:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO15F para RJNIG02F)
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18/02/2025 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO42F para RJRIO15F)
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18/02/2025 10:10
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:13
Declarada incompetência
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10/02/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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