TRF2 - 5000863-59.2024.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
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16/09/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/09/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 241
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15/09/2025 12:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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03/09/2025 17:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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03/09/2025 17:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 09:55
Juntada de Petição
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20/08/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000863-59.2024.4.02.5003/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: MARCOS NICODEMUS CYSNE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): TATIANE MARDEGAN BERNARDO (OAB ES031325)ADVOGADO(A): MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. impetrante.
CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INSCRITO NO CNPJ.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. apelação prejudicada.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por produtor rural pessoa física em face da sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para afastar a exigibilidade da contribuição ao salário-educação, alegando ausência de inscrição no CNPJ até março de 2022 e requerendo a restituição/compensação de valores supostamente indevidamente recolhidos.
O impetrante sustentou que sua vinculação a pessoas jurídicas com CNPJ não caracterizaria atividade empresarial tributável, além de alegar que as empresas das quais é sócio possuem finalidades distintas da produção comercial rural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ está sujeito à contribuição ao salário-educação; (ii) estabelecer se a via do mandado de segurança é adequada para discutir a inexigibilidade da contribuição e o direito à compensação de valores já recolhidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ é sujeito passivo da contribuição ao salário-educação, conforme interpretação do art. 15 da Lei 9.424/1996 c/c art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/1998 e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 362 do STJ. 4. A existência de inscrição no CNPJ gera presunção relativa de que o produtor rural exerce atividade empresarial, o que o torna contribuinte da exação, sendo admitida prova em contrário, cuja análise, contudo, demanda dilação probatória, inviável na via estreita do mandado de segurança. 5.
No caso concreto, o impetrante figura como sócio de duas pessoas jurídicas constituídas anteriormente à impetração, ambas com atividades econômicas vinculadas à produção rural, além de haver confusão entre as atividades da matrícula CEI e as desenvolvidas pelas referidas empresas. 6.
A presença de elementos que indicam complexidade na estruturação da atividade econômica do impetrante impede a demonstração de direito líquido e certo, o que caracteriza a inadequação da via processual eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada.
Tese de julgamento: "1. O produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ é sujeito passivo da contribuição ao salário-educação; 2.
A inscrição no CNPJ gera presunção relativa de exercício de atividade empresarial, afastável apenas mediante prova a ser produzida em ação própria com dilação probatória; e 3. A via do mandado de segurança é inadequada para discutir questões que demandem dilação probatória, como a aferição da natureza não empresarial de atividade rural associada a CNPJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212, §§ 5º e 6º; Lei 9.424/1996, art. 15; Lei 9.766/1998, art. 1º, § 3º; CPC, art. 485, VI; Lei 12.016/2009, art. 6º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 732; STJ, REsp 1.162.307/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 24.11.2010; STJ, AgInt no REsp 1.732.226/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 14.11.2022; STJ, REsp 1.812.828/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 31.08.2022; TRF2, AP 5047903-77.2023.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
William Douglas, j. 14.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir, de ofício, o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
08/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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07/08/2025 18:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 19:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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05/08/2025 17:23
Extinto o processo sem resolução do mérito - por unanimidade
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17/07/2025 08:49
Classe Processual alterada - DE: Apelação/Remessa Necessária PARA: Apelação Cível
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16/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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15/07/2025 16:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 201
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15/07/2025 15:41
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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15/07/2025 12:46
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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26/05/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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26/05/2025 21:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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20/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/05/2025 18:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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