TRF2 - 5068155-24.2025.4.02.5101
1ª instância - 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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08/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 15:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 11:20
Juntada de Petição
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31/07/2025 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068155-24.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIZE PINTO DUQUE ESTRADA MOREIRAADVOGADO(A): TIAGO DE BARROS DOS SANTOS (OAB RJ209517)DESPACHO/DECISÃOPelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Nas ações de revisão ou complementação de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário, devem figurar no polo passivo tanto o INSS, responsável direto pelo pagamento, e a União, sucessora da RFFSA, encarregada da complementação para repasse à autarquia previdenciária. Assim, determino que a parte autora emende à exordial constando o INSS no polo passivo da demanda, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Com fulcro no princípio da celeridade, cumprida a emenda pela parte autora, sem outra determinação, citem-se às partes.
Apresentadas as contestações, dê-se vista a requerente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
09/07/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 22:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:34
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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08/07/2025 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18S para RJRIO32F)
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08/07/2025 17:31
Alterado o assunto processual - De: Filho Maior e Inválido - Para: Complementação de Benefício/Ferroviário
-
08/07/2025 16:05
Declarada incompetência
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08/07/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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