TRF2 - 5004212-35.2022.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:20
Juntada de Certidão
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/09/2025<br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b>
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17/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da NOVA SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 29 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 06 de Outubro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004212-35.2022.4.02.5005/ES (Pauta: 270) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: EVALDO KEFLER (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916) ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040) ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786) ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/09/2025 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
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16/09/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/09/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 270
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15/09/2025 12:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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03/09/2025 17:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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03/09/2025 17:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 09:58
Juntada de Petição
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20/08/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/08/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 13:34
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004212-35.2022.4.02.5005/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: EVALDO KEFLER (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040)ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. remessa necessária tida por interposta. apelação. união federal.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM INSCRIÇÃO NO CNPJ.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. interesse de agir. ausência. remessa necessária provida.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. apelação prejudicada.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária tida por interposta e apelação apresentada pela União Federal em face da sentença concessiva da segurança para afastar a exigibilidade da contribuição ao salário educação e declarar o direito à restituição dos valores recolhidos no quinquídio anterior à impetração e durante esta.
I.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o produtor rural, pessoa física, sem inscrição no CNPJ, é sujeito passivo da contribuição ao salário-educação; (ii) estabelecer se o mandado de segurança é via processual adequada à aferição da natureza empresarial da atividade rural exercida, quando há indícios de estrutura organizacional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária é de ser tida por interposta, tendo em vista que a sentença que concede a ordem pleiteada, ainda que parcial, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09. 4.
A contribuição ao salário-educação incide sobre empresas, assim entendidas firmas individuais ou sociedades que exerçam atividade econômica com risco e organização, conforme art. 15 da Lei 9.424/96 e entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 362. 5.
O STJ possui entendimento consolidado de que a inscrição no CNPJ gera presunção relativa de que o produtor rural pessoa física atua como empresa, sendo, portanto, contribuinte do salário-educação. 6.
Por outro lado, se o produtor rural pessoa física não possui CNPJ, não se presume automaticamente a existência de atividade empresarial; contudo, caso existam indícios de estrutura organizada e vínculo com pessoa jurídica do mesmo ramo, é necessária a produção de prova para elucidar a natureza da atividade. 7.
A verificação da existência ou não de organização empresarial extrapola os limites do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória. 8.
A presença de CNPJ vinculado a sociedade empresária de mesmo ramo, da qual o impetrante é sócio, torna inviável a presunção absoluta de inexistência de estrutura empresarial, prejudicando a caracterização de direito líquido e certo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária provida para que seja o processo julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e denegada a segurança (art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09). Apelação prejudicada. Tese de julgamento: "1. A ausência de inscrição no CNPJ não afasta, por si só, a possibilidade de incidência da contribuição ao salário-educação se houver indícios de exercício de atividade empresarial; e 2. A existência de vínculo com pessoa jurídica do mesmo ramo e a complexidade da atividade rural exigem dilação probatória incompatível com o mandado de segurança." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212, §§ 5º e 6º; Lei 9.424/1996, art. 15; Lei 12.016/2009, art. 6º, § 5º; CPC/2015, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.162.307/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 24.11.2010; STJ, AgInt no REsp 1.732.226/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 14.11.2022; STJ, REsp 1.812.828/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 16.8.2022; TRF2, AP 5047903-77.2023.4.02.5001, Rel.
Des.
William Douglas, j. 14.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
08/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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07/08/2025 18:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 19:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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05/08/2025 17:23
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/07/2025 11:37
Juntada de Petição
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16/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004212-35.2022.4.02.5005/ES (Pauta: 204) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: EVALDO KEFLER (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916) ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040) ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786) ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 204
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15/07/2025 15:37
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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15/07/2025 12:45
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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19/12/2023 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/12/2023 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/12/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/12/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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