TRF2 - 5001812-25.2025.4.02.5108
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001812-25.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: PAULO JERONIMO FERREIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THIAGO RIGUETTE COSTA (OAB RJ210986)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: INGRID SANT ANNA DOS SANTOS FERREIRA (Pais)ADVOGADO(A): THIAGO RIGUETTE COSTA (OAB RJ210986) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, à vista da declaração de hipossuficiência que instrui a inicial, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) junte aos autos comprovante de residência válido/atualizado (emitido em nome do responsável do demandante há menos de três meses), notadamente contas de prestadoras de serviços públicos, tais como gás, luz, água e/ou telefone; caso não possua referidos comprovantes, há de ser acostada aos autos declaração de residência subscrita tanto pela parte requerente quanto pelo(a) titular do documento a ser fornecido; b) forneça laudo médico atualizado (emitido há no máximo 30 dias), de modo a comprovar cabalmente a deficiência alegada; c) a se considerar que, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei nº 13.876/2019, somente uma perícia médica pode ser designada por processo, deve a parte interessada indicar a especialidade médica pretendida para a efetivação do exame técnico; d) informe número de telefone que possua acesso ao aplicativo whatsapp, para a hipótese de realização de verificação social por meio remoto; Após, com ou sem cumprimento de todas as determinações acima, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 08:56
Determinada a intimação
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14/07/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 07:36
Juntada de Petição
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16/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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28/04/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 14:46
Determinada a intimação
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28/04/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 12:49
Juntada de peças digitalizadas
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08/04/2025 09:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/04/2025 23:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/04/2025 21:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO40S)
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07/04/2025 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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