TRF2 - 5006131-64.2024.4.02.5110
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 13:45
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006131-64.2024.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requereu a pesquisa de endereço do(s) demandado(s) junto a sistemas conveniados à Justiça Federal.
Considerando o entendimento consolidado no sentido da desnecessidade do prévio exaurimento de outras diligências extrajudiciais para a utilização do sistema INFOJUD a fim de localizar bens ou o endereço do devedor (STJ-REsp n. 2034601, 1ª T., Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 22/11/2024), defiro a consulta ao sistema INFOJUD, para obtenção de informações de endereço(s) da(s) parte(s) executada(s), por meio das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda.
Da mesma forma, defiro a consulta de endereços junto ao sistema SISBAJUD.
O resultado destas consultas deverá ser encartado no sistema eproc com sigilo - segredo de justiça - nível 1, de modo a permitir que apenas os advogados cadastrados neste processo visualizem tais peças.
Com a juntada destes resultados, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, fica a parte exequente autorizada a expedir ofícios aos órgãos cadastrais de praxe (Operadoras de Telefonia Fixa e Móvel, AMPLA, CEG, DETRAN-RJ, Light), objetivando a obtenção de endereços do executado.
Comprovado o envio dos ofícios, aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias, suspendendo-se os autos por igual período.
Da mesma forma, fica autorizada a diligenciar diretamente junto ao órgão, expedindo ofício ao TSE, para que se proceda a pesquisa pelo sistema SIEL a fim de obter o endereço do executado, sem a necessidade de expedição de ofício por parte desta Secretaria, valendo a presente decisão como ordem para tal.
Observe-se que as respostas relativas a tal informação deverão ser endereçadas DIRETAMENTE à parte autora/exequente, e não à Secretaria do Juízo. Cabe à autora/exequente, analisar as respostas e informar a este Juízo o novo endereço eventualmente encontrado.
Por fim, Ressalto que a faculdade insculpida no §1º do art. 319 do CPC não transferiu ao Poder Judiciário o ônus da localização da parte ré, que permanece sob responsabilidade do autor.
Com efeito, esta apenas constitui uma maneira de garantir o direito de ação, sobretudo à parte hipossuficiente, quando findas as possibilidades extrajudiciais para obtenção de dados do executado. Realidade esta que, certamente, não corresponde à da exequente. -
21/07/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 09:38
Despacho
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17/07/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 23:28
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 14:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 15:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 16:35
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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12/05/2025 14:48
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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12/05/2025 14:48
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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26/04/2025 21:49
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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18/01/2025 11:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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19/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 14:18
Juntada de Petição
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27/09/2024 06:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 17:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2024 15:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2024 07:47
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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18/06/2024 07:47
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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11/06/2024 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2024 01:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2024 01:05
Determinada a citação
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06/06/2024 17:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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06/06/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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