TRF2 - 5067451-79.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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27/08/2025 13:28
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5067451-79.2023.4.02.5101/RJRELATOR: DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEYEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 19/08/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
19/08/2025 12:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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19/08/2025 11:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 11:57
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 14:33
Juntada de peças digitalizadas
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5067451-79.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de CARXIAS AUTOCENTER 2000 LTDA, RAFAEL LEVY LOPES FIGUEIREDO e MARIANA LOPES FIGUEIREDO, que foram citados por edital, tendo sido nomeada a Defensoria Pública da União como curadora das partes executadas.
No evento 57, a Defensoria Pública da União apresenta manifestação, "reiterando a ausência de fundamentos para oposição de embargos à execução neste caso concreto". Instada a parte exequente a se manifestar, requer na petição do evento 58, a utilização do procedimento de penhora online, por meio do sistema Sisbajud, para fins de satisfação do crédito, no valor de R$ 214.859,40 (duzentos e quatorze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), bem como requer a consulta ao sistema Renajud. É o relatório do necessário.
Decido. 1 - Considerando que o dinheiro é objeto prioritário da penhora, de acordo com o art. 835 do CPC, defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s) CARXIAS AUTOCENTER 2000 LTDA, CNPJ 08.***.***/0001-28, RAFAEL LEVY LOPES FIGUEIREDO, CPF *37.***.*70-98 e MARIANA LOPES FIGUEIREDO, CPF *56.***.*84-95, via sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC, no valor de R$ 214.859,40 (duzentos e quatorze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos). 2 - Expedida a ordem de bloqueio e promovida a indisponibilidade do valor, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854, do CPC. 3 - Em caso de excesso de penhora, determino o desbloqueio da quantia excedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 1º do CPC. 4 - Certificada a preclusão da decisão e decorrido o prazo de manifestação das partes executadas, proceda-se à transferência, via Sisbajud, do valor penhorado/bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo. 5 - A seguir, considerando que o valor transferido se encontrará em conta aberta na própria entidade autora da presente ação, autorizo a CEF a proceder à apropriação dos valores penhorados via Sisbajud, nos termos do inciso II e § 1º do art. 188 da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região, de 25 de fevereiro de 2022. 6 - Em caso de bloqueio de valor irrisório via sistema Sisbajud, se comparado ao crédito exequendo, ante o que dispõe o art. 836, caput, do CPC, não poderá ser levada a efeito tal indisponibilidade, razão pela qual determino, de imediato, o respectivo desbloqueio. Dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 7 - Resultando negativa a diligência de bloqueio dos ativos financeiros da parte executada, dê-se ciência à exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 8 - Sem prejuízo, tendo em vista o convênio firmado com o sistema Renajud, verifique a Secretaria se há registro de veículos em nome das partes executadas.
Após o resultado da diligência, dê-se ciência à parte exequente. 9 - Fica a parte exequente ciente, desde já, que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. 10 - Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da suspensão determinada. 11 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil. 12 - Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. 13 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens das partes executadas, a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens das partes executadas, conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC. 14 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica das partes executadas. 15 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional. 16 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 17 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
18/07/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 08:59
Decisão interlocutória
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07/05/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2025 12:56
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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27/11/2024 13:47
Juntada de Petição
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27/10/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51, 53 e 52
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27/10/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/10/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/10/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/10/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2024 17:09
Determinada a intimação
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21/08/2024 19:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 12:23
Juntada de Petição
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16/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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24/06/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 43
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07/06/2024 14:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/06/2024 14:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/06/2024 19:14
Despacho
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20/05/2024 12:19
Juntada de Petição
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09/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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25/04/2024 16:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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15/04/2024 13:14
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 32
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15/04/2024 13:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2024 12:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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22/03/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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22/03/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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18/03/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2024 17:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/03/2024 17:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/01/2024 14:57
Despacho
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26/01/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2024 13:15
Juntada de Petição
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22/01/2024 13:14
Juntada de Petição
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28/11/2023 16:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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03/11/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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30/10/2023 17:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/10/2023 13:31
Despacho
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06/10/2023 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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06/10/2023 15:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/09/2023 15:05
Juntada de Petição
-
07/08/2023 20:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2023 15:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2023 11:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
07/07/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2023 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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05/07/2023 16:08
Juntada de Petição
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03/07/2023 13:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/06/2023 18:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/06/2023 18:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/06/2023 18:05
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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25/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2023 11:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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16/06/2023 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/06/2023 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/06/2023 15:09
Determinada a citação
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15/06/2023 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
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15/06/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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