TRF2 - 5002705-40.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002705-40.2025.4.02.5003/ESAUTOR: SHAIANE DE SOUZA LOPESADVOGADO(A): JAMILE BERGAMIN CARVALHO MATTUSOCH (OAB ES021491)SENTENÇA
III-DISPOSITIVO 10/03/2022 a 28/06/2022, relativas ao benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 1361980491 ) em favor da parte autora SHAIANE DE SOUZA LOPES,CPF: *25.***.*26-02. -
15/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 16:59
Julgado procedente em parte o pedido
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01/09/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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31/08/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002705-40.2025.4.02.5003/ES AUTOR: SHAIANE DE SOUZA LOPESADVOGADO(A): JAMILE BERGAMIN CARVALHO MATTUSOCH (OAB ES021491) DESPACHO/DECISÃO Dada a natureza da controvérsia, intime-se a parte autora para anexar aos autos cópia do Processo Administrativo NB 711.818.521-4 , contendo a decisão que cessou o benefício assistencial, devendo comprovar ainda a data em que realizou a atualização do CadÚnico relativo ao período concernente, em 10 dias. -
16/07/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 21:44
Decisão interlocutória
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16/07/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para julgamento - 15/07/2025 10:27:57)
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14/07/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 12:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002705-40.2025.4.02.5003/ES AUTOR: SHAIANE DE SOUZA LOPESADVOGADO(A): JAMILE BERGAMIN CARVALHO MATTUSOCH (OAB ES021491) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, é necessário expor que o presente processo foi redistribuído ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 e nos termos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04 de julho de 2024, nos Núcleos de Justiça 4.0 os processos tramitarão exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 e alterações posteriores.
Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Nesse contexto, importante registrar as regras expostas nos parágrafos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, in verbis: "(§ 1º)O atendimento das partes e dos advogados deverá ser realizado por meio do "Balcão Virtual", sem prejuízo da sua realização também por outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas ou chamadas de vídeo e/ou de voz, observado o disposto na Resolução CNJ nº 372/2021" (§ 2º); "Fica assegurado o atendimento presencial às partes e aos advogados, notadamente os que não tenham acesso efetivo aos meios digitais, de forma compartilhada pelo Núcleo 4.0 e a Subseção Judiciária para a qual o processo tenha sido originalmente distribuído, assegurando-se a realização de videoconferência em local e através de equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário" (§ 3º) "As audiências ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo as partes requererem, ou o juiz determinar em decisão fundamentada, a participação das partes e oitiva das testemunhas na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário".
Nos termos do artigo 6º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, cabe às partes " manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão".
Não havendo oposição das partes ocorrerá a aceitação tácita, fixando-se a competência no Núcleo de Justiça 4.0,
por outro lado, no caso de acolhida a oposição o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Já tendo o INSS realizado a opção pelo “Juízo 100% Digital” por meio do ofício n.º 26/2021/PRU/PRF2R/AGU, de 09 de julho de 2021, poderá a parte autora na próxima manifestação se opor a tramitação pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Se manifestada a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Se mantida a redistribuição ao Núcleo, a parte e seu advogado deverão fornecer número de linha telefônica móvel celular, com aplicativo de mensagem WhatsApp instalado, para eventual necessidade de contato do juízo, mediante certificação nos autos pela Secretaria, em que pese o fato das citações, intimações e notificações continuarem a ser realizadas por meio do sistema processual e-Proc. Trata-se de demanda proposta pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL por SHAIANE DE SOUZA LOPES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer a condenação ao pagamento das parcelas referentes ao benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 1361980491), concernentes ao período de 01/01/2022 até 28/06/2022.
Como causa de pedir, narra que era beneficiária do LOAS (NB 1361980491), porém foi cessado pelo INSS.
Por essa razão, impetrou mandado de segurança (5001954-58.2022.4.02.5003/ES) que tramitou perante o juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus, tendo sido proferida sentença favorável ao autor.
Destaca que naqueles autos o INSS foi condenado a restabelecer o benefício assistencial, com o pagamento de valores atrasados a partir da data da impetração do Mandado de Segurança, com a ressalva de que "as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação não poderão ser pleiteadas nesta via, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF (descontando-se eventuais valores já pagos administrativamente)." Assevera que somente foi efetuado pagamento relativo ao período posterior ao Mandado de Segurança, estando em aberto as parcelas anteriores ao mandamus -de 01/01/2022 à 28/06/2022.
Dá-se à causa o valor de R$1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais).
Há pedido de gratuidade de justiça.
Juntou procuração e demais documentos que acompanham a petição inicial.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a fim de acostar aos autos: -cópia do comprovante de residência atualizado legível (até seis meses) em seu nome ou declaração, sob as penas da lei, firmada pela pessoa cujo nome consta no referido comprovante de que tem domicílio e residência no local, acompanhada do respectivo documento de identidade.
Cumprido, cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/2001), devendo apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretende produzir No mesmo prazo deverá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, inclusive mediante a apresentação de proposta de acordo.
Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 05 (cinco) dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. -
09/07/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 23:09
Decisão interlocutória
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09/07/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 11:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 09:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS501J)
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07/07/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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