TRF2 - 5009608-65.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00</b>
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19/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 07/10/2025, com início à 0h e término em 14/10/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5009608-65.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: ANDRE LUIZ VIEIRA SILVA ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/09/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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18/09/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/09/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 37
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17/09/2025 06:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 09:47
Juntada de Petição
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04/08/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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04/08/2025 16:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 15:38
Juntada de Petição
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02/08/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/08/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009608-65.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANDRE LUIZ VIEIRA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Indeferida a tutela liminar recursal, tendo em vista a plausibilidade dos fundamentos exarados na decisão recorrida, que está devidamente fundamentada e dela não se extrai qualquer dose de teratologia a justificar a sua invalidação. I – Trata-se de agravo interposto por ANDRE LUIZ VIEIRA SILVA, de decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ que, nos autos do processo nº 5049295-72.2025.4.02.5101, indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos, verbis: Trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por ANDRE LUIZ VIEIRA SILVA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual pleiteia, em sede de antecipação de tutela, a anulação do ato de eliminação ocorrido na fase do Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, promovido pela SEAP/RJ sob o Edital nº 002/2024.
Alega o autor que foi eliminado de forma indevida na referida etapa, sustentando a inexistência de critérios objetivos e a ausência de registro audiovisual da avaliação.
Pleiteia, ainda, que os réus disponibilizem a gravação da prova e indiquem a motivação específica da eliminação, requerendo nova oportunidade de realização do TAF.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perpassa pela constatação do atendimento de dois requisitos cumulativos, conforme preceitua o art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito diz respeito à demonstração de verossimilhança fática na narrativa trazida pela parte interessada, de modo que, em análise perfunctória, seja possível constatar a plausibilidade dos fatos narrados, independentemente de instrução probatória.
O segundo requisito requer a demonstração de perigo de dano iminente, concreto e grave, que justifique a não espera pela conclusão da instrução processual, sob pena de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou de esvaziamento da utilidade do processo.
No presente caso, embora o autor alegue ter sido eliminado indevidamente do certame e questione os critérios adotados no TAF, entendo que a análise mais aprofundada sobre a concessão da tutela antecipada exige a oitiva das partes rés e melhor dilação probatória.
A argumentação apresentada, neste momento, não é acompanhada de documentação técnica conclusiva que evidencie, de plano, a ilegalidade manifesta do ato de eliminação, o que inviabiliza, por ora, o deferimento da tutela pleiteada.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC.
Outrossim, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para apresentar réplica, bem como para se manifestar sobre eventuais documentos juntados pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se também a parte ré acerca das provas que pretenda produzir.
Quando da apresentação da contestação e da réplica, deverão as partes se manifestar sobre eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública, nos termos do art. 10 do CPC.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas.
Caso contrário, venham-me conclusos para sentença. .
Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “Seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, com a consequente reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente, para que seja deferida a tutela cautelar com o objetivo de assegurar ao Agravante o direito de prosseguir provisoriamente nas etapas subsequentes do Concurso Público para o cargo de Policial Penal do Estado do Rio de Janeiro, até decisão final na ação originária”. É o relato.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, submetido ao procedimento da repercussão geral, sob o Tema 485, decidiu questão constitucional que envolvia a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário efetuar controle jurisdicional do ato administrativo que, em sede de concurso público, avalia o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.
Diante de tal questão, a Suprema Corte firmou a seguinte tese: Tema 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Dessa forma, a competência do Poder Judiciário nas questões afetas a concurso público restringe-se à análise da legalidade das normas estabelecidas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de elaboração de questões, de correção de provas ou notas dos candidatos, cuja atribuição é tão somente da banca examinadora. Apenas em situações excepcionais, em que há flagrante ilegalidade ou a ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se a anulação pelo Poder Judiciário por ofensa aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia.
Nesse sentido, já decidiu esta E. 5ª Turma Especializada, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA LEGISLATIVO DO SENADO.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I – Em situações envolvendo concurso público, a competência do Poder Judiciário restringe-se à análise da legalidade das normas estabelecidas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de elaboração de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, cuja atribuição é tão somente da banca examinadora.
II – Apenas em situações excepcionais, em que há flagrante ilegalidade ou a ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se a anulação pelo Poder Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
III – No caso em apreço, a intervenção do Poder Judiciário invadiria o mérito administrativo quanto à interpretação do conteúdo das questões, o que não é permitido, conforme entendimento firmado no âmbito do Tema nº 485 do Supremo Tribunal Federal.
IV – Não constatada a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação e correção das questões objetivas do concurso em questão a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário, impõe-se o desprovimento do recurso.
V – Recurso desprovido. (TRF2, AC 5096593-65.2022.4.02.5101, Relator desembargador André Fontes, 5ª TEsp, Publ.: 27-11-2023). In casu, o agravante alega que foi prejudicado por condições inadequadas durante o Teste de Aptidão física.
Dentre elas: clareza da metragem percorrida, ausência de cronômetro visível, uso indevido da buzina.
Afirma também, que “Ademais, é inaceitável que a Administração Pública, mesmo detendo registros audiovisuais da execução do TAF, não os disponibilize ao candidato para permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa”.
Contudo, não verifico documentos nos autos que comprovem teratologia capaz de justificar interferência do Poder Judiciário.
Nesse sentido: (...) 4.
Com relação às condições da pista de realização do teste no Rio de Janeiro, de que participou o autor, não há dados que indiquem ser a fotografia anexada à inicial e indicativa daquela pista contemporânea ao teste realizado, muito menos que corresponde ao TAF realizado no certame em questão.
Ainda, o vídeo da pista, cujo link foi informado na inicial (https://youtu.be/sANfUGixBUw) é de baixa resolução, datado de 19.5.2009 e não demonstra as irregularidades apontadas. 5.
Por seu turno, posteriormente ao deferimento da tutela de urgência pelo Juízo a quo, foram acostados aos autos principais pela CEBRASPE (Evento 24) o resultado provisório do TAF do autor - em que consta ter o candidato concluído 2 voltas de um percurso de 400m, totalizando 800m - e o vídeo referente ao teste de corrida de que participou o autor (Anexo 10), em que são identificados todos os candidatos e verbalmente referidas as voltas completadas por cada um, vídeo este que, embora não apresente todo o percurso da pista, não demonstra, ao menos por ora, irregularidades em descumprimento à previsão editalícia e que pudessem importar em tratamento não isonômico entre os candidatos, interferindo indevidamente na sua avaliação.
Ao contrário, observa-se no vídeo que vários dos candidatos completaram a distância mínima exigida na mesma pista e nas mesmas condições em que o autor realizou o teste.
Desse modo, em que pesem as alegações do agravante, não demonstradas, em sede de cognição sumária, as apontadas irregularidades na atuação da banca examinadora, não se pode afastar de forma individual exigência prevista a todos os candidatos indistintamente, sob pena de ferir a isonomia. (...) (TRF2, AI nº 5002781-43.2022.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Rel.
SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Dje: 05.06.2023) Como bem disse o juízo a quo: No presente caso, embora o autor alegue ter sido eliminado indevidamente do certame e questione os critérios adotados no TAF, entendo que a análise mais aprofundada sobre a concessão da tutela antecipada exige a oitiva das partes rés e melhor dilação probatória.
A argumentação apresentada, neste momento, não é acompanhada de documentação técnica conclusiva que evidencie, de plano, a ilegalidade manifesta do ato de eliminação, o que inviabiliza, por ora, o deferimento da tutela pleiteada. Por tais razões, respeitando o âmbito de cognição perfunctória do caso, não vislumbro fundamento suficiente para o deferimento da tutela liminar requerida, devendo prevalecer, por ora, a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo que é objeto de irresignação no presente agravo.
Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
21/07/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 11:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5049295-72.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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18/07/2025 21:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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18/07/2025 21:34
Despacho
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15/07/2025 10:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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