TRF2 - 0014648-98.2009.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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05/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:14
Juntado(a)
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01/09/2025 13:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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01/09/2025 13:56
Despacho
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20/08/2025 10:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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20/08/2025 10:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014648-98.2009.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: SANDRA DESIREE FUENTES (RÉU)ADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181)ADVOGADO(A): JOSE GERALDO MACHADO DOS SANTOS (OAB RJ106296)APELANTE: JESUS FUENTES PEREZ (RÉU)ADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181)ADVOGADO(A): JOSE GERALDO MACHADO DOS SANTOS (OAB RJ106296)APELANTE: TEREZA CRISTINA COSTA DE CARVALHO (RÉU)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATUAÇÃO DE PROCURADORA FEDERAL (INSS) PARA BENEFICIAR SÓCIOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EXTINÇÃO INCORRETA DE EXECUÇÕES FISCAIS E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RÉUS NA AÇÃO PENAL.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO RECOLHIDOS E SUPOSTAMENTE EXTINTOS COM MUDANÇAS DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA DO INSS.
FALSIDADE DAS INFORMAÇÕES DE PAGAMENTO.
ART. 10, X, LEI N. 8.429/92.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações interpostas pelos réus contra sentença do Juízo da 18a.
Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro proferida nos autos de ação de improbidade administrativa. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão tratada nestes autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa envolve possíveis práticas de atos de improbidade administrativa pela então Procuradora do INSS de modo a promover a extinção de execuções fiscais em face de sociedade empresária e determinar a alteração das fases de crédito tributário no sistema informatizado do INSS, sob fundamento de suposta quitação de dívidas, cujos valores não tinham sido pagos, beneficiando os demais apelantes que, desse modo, agiram em conluio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A primeira ré, no âmbito de sua atuação como Procuradora Federal do INSS, atuou eficazmente para beneficiar os demais corréus em razão de conluio com eles. Tais fatos, inclusive, foram objeto do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que redundou na aplicação da pena de demissão à apelante Tereza Cristina. 4.
As conexões entre os apelantes se revelam patentes nos autos da execução fiscal em que a empresa devedora– que sequer havia sido encontrada anteriormente – compareceu aos autos para informar que teria ocorrido a quitação do débito com requerimento de extinção da execução fiscal, apresentando requerimento escrito subscrito pela apelante Tereza Cristina no mesmo sentido. 5.
O dolo específico do tipo da improbidade administrativa contempla a análise da totalidade dos acontecimentos, levando em consideração as circunstâncias periféricas do caso concreto. 6.
A fundamentação constante da sentença é clara ao analisar o elemento subjetivo apresentado nas condutas dos réus, em especial a intenção especialmente dirigida a provocar danos ao INSS e, consequentemente, beneficiar os réus sócios da sociedade empresária. 7.
Os autos revelam várias condutas praticadas pela apelante (ex-Procuradora Federal), sendo que algumas das previsões contidas na Lei n. 8.429/92 possuem tipificação mais abrangente, englobando outras tipos previstos na referida lei.
O art. 10, X, da Lei de Improbidade Administrativa, prevê como ato que causa lesão ao erário qualquer ação que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres ao “agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda”. 8.
O conluio dos apelantes ficou evidente a partir da atuação da Procuradora Federal no âmbito da ação penal a ponto de conseguir convencer o juiz federal com competência criminal de que não subsistia qualquer dívida e que, por isso, deveria ser extinta a punibilidade dos apelantes. 9.
Os particulares podem ser responsabilizados por atos de improbidade administrativa, conforme se depreende da Lei n. 8.429/92, sendo que nas hipóteses do art. 10 da referida lei, há a previsão das seguintes sanções. A previsão das sanções na Lei n. 8.429/92 (art. 12) não se destina apenas ao ex-ocupantes de cargos públicos na Administração Pública no Brasil, e sim a todos os agentes públicos e mesmo agentes privados que tenham concorrido na prática dos atos de improbilidade administrativa, evitando-se, assim, que possam vir a disputar pleitos eleitorais para ocuparem cargos políticos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos desprovidos.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "O controle sobre a razoabilidade e a proporcionalidade na imposição das sanções constantes da Lei de Improbidade Administrativa deve levar em consideração aspectos específicos do caso concreto, o que foi feito na espécie.
Possibilidade de imposição de suspensão dos direitos políticos à pessoa que era empregado público.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8429/92, arts. 1°, 10 e 12.
Jurisprudência relevante citada: Recurso Especial n. 1.735.603/AL (relator Ministro Gurgel de Faria, 1 Turma do STJ, julgado em 03.09.2024, DJe de 11.09.2024).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conheçer das apelações, negando-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
07/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 18:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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05/08/2025 17:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/08/2025 14:01
Lavrada Certidão
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05/08/2025 12:50
Juntada de Petição
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01/08/2025 12:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'MEMORIAIS DE 2º GRAU' para 'MEMORIAIS'
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31/07/2025 17:55
Juntada de Petição
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31/07/2025 16:01
Juntada de Petição
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31/07/2025 15:57
Juntada de Petição
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31/07/2025 15:57
Juntada de Petição
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17/07/2025 19:10
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 5 de agosto de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 0014648-98.2009.4.02.5101/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: SANDRA DESIREE FUENTES (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE GERALDO MACHADO DOS SANTOS (OAB RJ106296) APELANTE: JESUS FUENTES PEREZ (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE GERALDO MACHADO DOS SANTOS (OAB RJ106296) APELANTE: TEREZA CRISTINA COSTA DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): JOAO SERGIO LEAL PEREIRA PROCURADOR(A): ANDREA BAYÃO PEREIRA FREIRE APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
15/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/07/2025 16:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 28
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14/07/2025 19:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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05/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/04/2025 17:16
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB17 para GAB30)
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02/04/2025 13:55
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODRA
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02/04/2025 13:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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02/04/2025 13:17
Despacho
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31/03/2025 15:48
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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