TRF2 - 5061934-59.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/09/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/09/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061934-59.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a manifestação do perito anteriormente designado, nomeio em substituição FERNANDA PINTO RIBEIRO.
As partes deverão arguir o impedimento ou suspeição da perita em 15 dias (art. 465, §1o, do CPC).
Oportunamente, intime-se a perita para ciência e eventual manifestação de aceite, caso em que deverá apresentar proposta de honorários periciais em 5 dias. -
17/09/2025 15:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VALTER LUIZ SOARES DE FREITAS - EXCLUÍDA
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17/09/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:06
Despacho
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17/09/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:10
Despacho
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04/09/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 11:19
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061934-59.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A DESPACHO/DECISÃO Evento 37: Ante o exposto pela autora, defiro a dilação do prazo por 10 dias, conforme requerido. -
20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:26
Despacho
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18/08/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 11:41
Juntada de Petição
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061934-59.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A DESPACHO/DECISÃO Fica CONVERTIDO o julgamento em diligência.
A autora afirma que apura as contribuições do PIS e da COFINS sob o regime não cumulativo, a lhe conferir créditos presumidos relativos à tributação sobre os custos dos insumos utilizados em sua atividade econômica.
Relata que foi autuada pela Receita Federal do Brasil – RFB, deflagrando o Processo Administrativo Fiscal - PAF nº 16682.720783/2013-82, sob o argumento de indevida apropriação dos créditos presumidos referentes à aquisição de energia elétrica, ao Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, ao Encargo de Uso do Sistema de Transmissão - EUST e ao Encargo de Serviços do Sistema - ESS, todos da competência fiscal de julho de 2008, tendo sido glosados os valores.
Alega que, após a apresentação de impugnação administrativa, a Fazenda Pública reconheceu a legitimidade do creditamento atinente à energia elétrica, ao PROINFA e ao EUST, mas manteve a glosa em relação ao ESS, resultando no lançamento de ofício do crédito tributário correspondente.
Sustenta que a autoridade fiscal justificou a manutenção da glosa pela suposta ausência de documentos fiscais hábeis, como faturas ou notas fiscais.
Informa que interpôs recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF, o qual não foi conhecido por ausência de similitude fática com o acórdão paradigma, e que o agravo interposto contra essa decisão também foi rejeitado.
Aponta que a Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN também interpôs recurso especial ao CSRF, o qual, após admitido, segue pendente de julgamento.
Narra que, mesmo antes da conclusão definitiva do PAF nº 16682.720783/2013-82, a RFB instaurou o PAF nº 13074.730.295/2024-14, passando a cobrar o crédito tributário oriundo das glosas de ESS, no valor de R$ 3.334.186,88.
Defende que o ESS constitui insumo essencial ao serviço de distribuição de energia elétrica, autorizando a apropriação de créditos de PIS e COFINS, conforme previsões do Decreto nº 5.163/2004, da Solução de Consulta COSIT nº 27/2008, da Nota Técnica ANEEL nº 554/2006 e do Tema 779 - Recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Acrescenta que, ao contrário do que decidiu a RFB no PAF nº 16682.720783/2013-82, os documentos apresentados nesse tocante, quais sejam, pré-faturas emitidas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e as confirmações de pagamento de ESS, seriam, à luz da regulação setorial vigente à época, as únicas provas cabíveis e disponíveis para demonstrarem a ocorrência do custo de insumo, a tornar descabida a exigência da União Federal de exibição de notas fiscais ou faturas.
Ressalta que, no período de apuração, a monta do ESS não poderia ser repassada à tarifa cobrada dos consumidores, razão pela qual foi escriturada em seus balancetes fiscais como ativo regulatório, na denominada Conta de Compensação de Variação de Valores da Parcela A - CVA – Parcela A, conforme orientações da Portaria Interministerial MF/MME nº 25/2002 e do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico da ANEEL, para fins de amortização futura, não como despesa operacional.
Conclui, nesse contexto, que a glosa em testilha seria indevida, pretendendo a anulação do crédito tributário lançado, objeto de cobrança da Fazenda Pública.
A União Federal, em contestação (evento 13), diz que, embora a Solução de Consulta COSIT nº 27/2008 reconheça o ESS como custo de insumo, a possibilitar o creditamento de PIS e da COFINS, a dedutibilidade estaria condicionada à comprovação adequada do dispêndio, por exemplo, via notas fiscais ou faturas, nos exatos moldes da decisão do PAF nº 16682.720783/2013-82.
Impugna também a maneira como a autora realizou os registros contábeis dos valores em seus livros empresariais.
Finaliza, reforçando a legitimidade da exação tributária.
A controvérsia não diz respeito ao enquadramento do ESS como custo de insumo, permitindo a apropriação do montante correlato na forma de créditos do PIS e da COFINS pelo contribuinte.
O debate se concentra na valoração das provas de quitação do ESS juntadas pela demandante nestes autos e no PAF nº 16682.720783/2013-82.
A perícia, requerida pela demandante (eventos 1 e 27), é necessária à resolução da lide.
O conhecimento técnico de expert, na área de contabilidade, é imprescindível para a identificação e interpretação das normas regulatórias em vigor no instante das glosas dos valores de ESS, com vistas a averiguar se a documentação da autora se mostra suficiente para demonstrar os gastos com o insumo.
Fica NOMEADO VALTER LUIZ SOARES DE FREITAS, para atuar como perito do juízo, que deverá, em 5 dias, exibir proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º do CPC), cabendo às partes, em 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, se desejarem (art. 465, § 1º do CPC).
Intimem-se. -
21/07/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 09:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/03/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/11/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/11/2024 15:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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29/10/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/10/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/10/2024 16:19
Determinada a intimação
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29/10/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/10/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2024 14:30
Despacho
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14/10/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 08:01
Juntada de Petição
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14/10/2024 07:56
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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25/09/2024 17:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50134940920244020000/TRF2
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24/09/2024 09:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50134940920244020000/TRF2
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24/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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21/08/2024 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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21/08/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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21/08/2024 15:02
Concedida a tutela provisória
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20/08/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
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16/08/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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