TRF2 - 5130461-97.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 34
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15/09/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 34
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5130461-97.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: FSTP BRASIL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME BERMAN CORREA PINTO (OAB RJ119454)INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (INTERESSADO) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA.
ATOS ORDINATÓRIOS COM O OBJETIVO DE IMPULSIONAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por FSTP Brasil LTDA em face da União – representada pela Advocacia-Geral da União, em razão de sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, na qual se pleiteia o reconhecimento da nulidade do Acórdão nº 3282/2011, do Tribunal de Contas da União – TCU, bem como, por consequência, dos acórdãos subsequentes daquela Corte relacionados ao caso (nºs 1781/2012, 1706/2022, 1835/2022, 2170/2022 e 2343/2023), tombada sob o nº 5130461-97.2023.4.02.5101.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade do reconhecimento da nulidade do Acórdão nº 3282/2011, do Tribunal de Contas da União, em razão da alegada ocorrência de prescrição intercorrente.
Ademais, a parte autora, ora apelante, sustenta que o contrato relacionado aos referidos acórdãos possui natureza jurídica de direito privado, motivo pelo qual entende que o TCU não teria competência para determinar a devolução de valores pagos, o que, por consequência, atingiria também os acórdãos subsequentes daquela Corte, quais sejam: nº 1781/2012, 1706/2022, 1835/2022, 2170/2022 e 2343/2023.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Ocorre que, no caso concreto, não restou caracterizada a paralisação do processo por período superior a três anos, pendente de julgamento ou despacho, condição essencial para a incidência da prescrição intercorrente.Com efeito, a Corte Suprema firmou entendimento no sentido de que o TCU detém poder geral de cautela, sendo-lhe legítima a adoção de medidas acautelatórias com vistas à prevenção de lesão ao erário e à garantia da efetividade de suas decisões.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A prática de atos ordinatórios destinados ao regular andamento do processo evidencia a ausência de inércia por parte do titular da ação, afastando, portanto, a configuração da prescrição intercorrente, diante da inexistência de desídia da Administração Pública, conforme entendimento consolidado por esta Egrégia Corte.
Assim, a existência de atos procedimentais que comprovam o impulso regular do feito obsta o reconhecimento do prazo prescricional trienal.” Dispositivos relevantes citados: CFRB/1988, art. 71; Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5025099-72.2024.4.02.5101, Relatora Vera Lucia Lima da Silva, 6ª Turma Especializada, Publicado em DJe 08/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
12/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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12/09/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 17:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/09/2025 17:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Sentença confirmada - 09/09/2025 16:53:12)
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>09/09/2025 13:00</b>
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19/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 9 de setembro de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5130461-97.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 71) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: FSTP BRASIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME BERMAN CORREA PINTO (OAB RJ119454) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
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18/08/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/08/2025 15:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 71
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05/08/2025 13:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 5 de agosto de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5130461-97.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: FSTP BRASIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME BERMAN CORREA PINTO (OAB RJ119454) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
15/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/07/2025 16:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 40
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14/07/2025 19:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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27/05/2025 17:28
Juntada de Petição
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27/05/2025 16:17
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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27/05/2025 16:16
Retirado de pauta
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27/05/2025 15:44
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 173
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22/05/2025 21:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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21/11/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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09/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/11/2024 12:33
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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