TRF2 - 5021220-32.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/08/2025 17:11
Juntada de Petição
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20/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 5,32 em 19/08/2025 Número de referência: 1370863
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19/08/2025 13:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5021220-32.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: LOG X TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224)ADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS COELHO (OAB RS103356)ADVOGADO(A): DANIEL DUARTE GRAFF (OAB RS113864)ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE GRAFF (OAB RS130943) DESPACHO/DECISÃO Custas iniciais recolhidas ao evento 8, COMP3.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Na hipótese, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, além da possibilidade de efeito retroativo de uma futura decisão, apreciarei a matéria por ocasião da prolação da sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Publico Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
15/08/2025 18:07
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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15/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 25/07/2025 Número de referência: 1358721
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5021220-32.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: LOG X TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224)ADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS COELHO (OAB RS103356)ADVOGADO(A): DANIEL DUARTE GRAFF (OAB RS113864)ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE GRAFF (OAB RS130943) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. comprovar o recolhimento das custas iniciais; e 2. juntar aos autos o contrato social atualizado da sociedade.
Após, voltem os autos conclusos. -
22/07/2025 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 06:41
Determinada a intimação
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21/07/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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