TRF2 - 5003275-37.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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15/08/2025 12:28
Decisão interlocutória
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15/08/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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01/08/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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24/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003275-37.2022.4.02.5001/ES EXECUTADO: MARGARETE SOUZA DA CONCEICAOADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MEIRELLES DE OLIVEIRA (OAB ES018000) DESPACHO/DECISÃO A parte executada, MARGARETE SOUZA DA CONCEICAO, requereu o desbloqueio do numerário constrito em suas contas, por meio do sistema SISBAJUD, por ser proveniente do seu salário.
Com efeito, o CPC, em seu art. 833, IV, assim estabelece acerca da impenhorabilidade da verba salarial: “Art. 833 - São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" A parte executada comprovou que, em julho, mês no qual houve o bloqueio, o salário de R$ 2.158,87 foi depositado no dia 4.
O bloqueio, realizado no dia 10, no valor de R$2.335,98, correspondeu a toda a quantia depositada no banco Itaú, motivo pelo qual, no dia seguinte, o saldo ficou negativo.
Da análise conjunta dos documentos apresentados, efetivamente se nota que o valor que foi objeto de restrição na conta do Executado no banco Itaú é oriundo do seu salário, e este, nos termos do art. 833, IV, CPC, não é passível de penhora.
Os demais valores localizados em outras instituições são irrisórios por corresponder a menos de 1% da dívida. 1.
Diante do exposto, determino o imediato desbloqueio do montante total retido pelo sistema SISBAJUD.
Diligencie-se. 2.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para o andamento do feito. 3.
Nada sendo requerido, suspenda-se o curso da execução, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, pelo prazo de 01 (um) ano.
Não havendo notícias de bens e/ou do executado devem os autos permanecer arquivados sem baixa pelo prazo prescricional, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, independente de nova intimação, a qual só será promovida findo os prazos acima na forma e para os fins do disposto no § 4º do referido art. 40. -
23/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:05
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 20:27
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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16/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003275-37.2022.4.02.5001/ES EXECUTADO: MARGARETE SOUZA DA CONCEICAOADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MEIRELLES DE OLIVEIRA (OAB ES018000) DESPACHO/DECISÃO A parte executada, através da petição do evento 68, DOC1, alega que foram bloqueados valores oriundos de seu salário e requer, por conseguinte, a liberação da quantia.
Para robustecer seus argumentos, determino seja a executada intimada para juntar aos autos cópias dos extratos da conta que sofreu o bloqueio via SISBAJUD relativos aos meses de maio, junho e julho/2025, bem como de seus demonstrativos de rendimentos, concernentes ao mesmo período.
Com a manifestação, voltem-me conclusos.
Sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado via SISBAJUD, nos termos da decisão do evento 60, DOC1. À secretaria para: 1) aguardar pelo prazo assinalado; 2) decorrido: com manifestação, abrir conclusão para decisão; sem manifestação, realizar a transferência do valor bloqueado via SISBAJUD. -
15/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:11
Determinada a intimação
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15/07/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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11/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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11/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:41
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:18
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2025 15:11
Determinada a intimação
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26/05/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 17:46
Juntada de Petição
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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27/02/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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14/02/2025 19:06
Expedição de ofício
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28/10/2024 17:37
Despacho
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28/10/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 18:01
Juntada de peças digitalizadas
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09/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:40
Decisão interlocutória
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16/07/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 15:05
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 14:04
Decisão interlocutória
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28/06/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 17:08
Determinada a intimação
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24/04/2024 12:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5036968-75.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 10
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24/04/2024 12:32
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50369687520234025001/ES
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05/02/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2023 14:10
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5036968-75.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 4
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28/11/2023 16:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5036968-75.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1
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20/09/2023 17:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50369687520234025001
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20/09/2023 17:09
Juntada de Petição - MARGARETE SOUZA DA CONCEICAO (ES018000 - LUIZ CARLOS MEIRELLES DE OLIVEIRA)
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20/09/2023 17:04
Juntada de Petição - MARGARETE SOUZA DA CONCEICAO (ES018000 - LUIZ CARLOS MEIRELLES DE OLIVEIRA)
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12/09/2023 07:35
Juntada de peças digitalizadas
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31/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:25
Juntada de Petição
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23/02/2023 19:02
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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30/08/2022 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2022 15:36
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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03/03/2022 21:07
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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03/03/2022 21:07
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2022 19:52
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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08/02/2022 08:15
Determinada a citação
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08/02/2022 06:53
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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