TRF2 - 5039358-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 14:52
Juntada de Petição
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17/07/2025 18:24
Juntada de Petição
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10/07/2025 19:32
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039358-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ OTAVIO GONCALVES CARREIRAADVOGADO(A): SANDRA RODRIGUES LOMBARDI (OAB SP445959) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, anote a Secretaria a alteração de patrocínio noticiada no evento 02, procedendo-se à alteração no sistema processual eletrônico.
Da convolação do rito processual Inicialmente, tendo em vista que o conteúdo econômico relativo à pretensão autoral, consistente na obrigação de fazer e na de pagar indenização a título de danos morais, equivale ao montante inferior ao teto estabelecido para a alçada dos Juizados Especiais Federais, determino a convolação do presente feito para o rito próprio dos juizados especiais, com a correspondente retificação da autuação. Do exame do pedido de tutela Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC/15 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A despeito dos argumentos expendidos na inicial, não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor análise, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado, estando afastado, neste primeiro momento, o fumu boni iuris necessário à concessão da medida requerida.
O caso concreto narrado na peça inaugural demanda dilação probatória, notadamente quanto à questão fática ligada à possível reprovação da parte autora por comportamento.
Ademais disso, a parte requerente não acostou aos autos qualquer outra prova documental que pudesse, até mesmo, demonstrar que, efetivamente, teria sido reprovado e desligado do curso perante a parte ré, o que afasta a presença do fumus boni iuris necessário à concessão da medida requerida, não sendo suficientes as várias declarações que aparelham a inicial.
De outra sorte, entende o juízo também não restar demonstrado o periculum in mora, caracterizado pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que a medida requerida pode aguardar a ultimação da fase de instrução probatória.
Isto posto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela definitiva ora requerida na petição inicial. Do saneamento da petição inicial Nos termos do art. 321 do CPC/15, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar / informar: - cópia da carteira de identidade integral tanto da parte autora quanto de sua representante legal; - número da linha de telefone atualizado do patrono e da parte autora; - juntada de cópia integral do procedimento administrativo que culminou na reprovação e desligamente da parte autora do curso, do qual conste os fundamentos de fato e de direito do ato de desligamento pelas autoridades educacionais - cópia do comprovante do prévio requerimento administrativo / protocolo de atendimento / contestação em face da decisão administrativa de reprovação; - Termo de renúncia ao atual teto dos JEFs, em face da convolação de rito acima determinada; Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Rio de Janeiro, 20/05/2025. -
20/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:06
Determinada a intimação
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20/05/2025 16:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/05/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 15:07
Juntada de Petição
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02/05/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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