TRF2 - 5020645-24.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:06
Baixa Definitiva
-
19/09/2025 16:06
Transitado em Julgado
-
19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
04/09/2025 09:33
Juntada de Petição
-
03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020645-24.2025.4.02.5001/ESAUTOR: NILSON DIAS FIRMEADVOGADO(A): VIVIANE DE SOUZA FIRME FEO (OAB RJ125676)ADVOGADO(A): CAROLINA DA COSTA DIEGUES (OAB RJ172407)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAHOMOLOGO o acordo firmado pelas partes nos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sendo assim, EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso III, "b", do CPC, aplicado supletivamente ao rito sumaríssimo.
A CEF apresentou proposta de acordo escrita.
Neste contexto, a parte autora informou aceitar a proposta de acordo, oportunidade em que apontou os dados bancários, para depósito da quantia ofertada pela CEF. -
01/09/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 19:46
Homologada a Transação
-
28/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020645-24.2025.4.02.5001/ESRELATOR: FERNANDA AKEMI MORIGAKIAUTOR: NILSON DIAS FIRMEADVOGADO(A): VIVIANE DE SOUZA FIRME FEO (OAB RJ125676)ADVOGADO(A): CAROLINA DA COSTA DIEGUES (OAB RJ172407)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 11/08/2025 - PETIÇÃO ACEITA PROPOSTA DE ACORDO -
25/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
25/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 17:47
Juntada de Petição
-
11/08/2025 17:44
Juntada de Petição
-
01/08/2025 21:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ES020448 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
-
01/08/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
-
24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020645-24.2025.4.02.5001/ES AUTOR: NILSON DIAS FIRMEADVOGADO(A): VIVIANE DE SOUZA FIRME FEO (OAB RJ125676)ADVOGADO(A): CAROLINA DA COSTA DIEGUES (OAB RJ172407) DESPACHO/DECISÃO I.
Do pedido de tutela de urgência O artigo 300 do CPC prevê que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Com efeito, passo a analisar se tais requisitos, no meu entendimento, estão presentes neste momento da lide.
Indefiro a tutela de urgência na modalidade antecipada, pois não vislumbro caracterizada probabilidade do direito pelo seguinte motivo: os documentos que instruem a inicial não me permitem aferir, de plano, a probabilidade do direito a favor da parte autora, ao menos nesse primeiro contato com a causa, sendo necessária a dilação probatória a fim de melhor apurar a veracidade dos fatos.
Ressalto, ainda, que o pedido reveste-se de caráter de irreversibilidade, o que evidencia maior cautela em seu deferimento.
Portanto, em que pese a documentação apresentada, parece-me que o contraditório deva prevalecer.
II.
Do sigilo.
Determino, desde já, a RETIRADA DE SIGILO do processo/peças cadastrado pela parte autora ao protocolizar a petição inicial caso não haja pedido expresso fundamentado para tanto na petição inicial, visto que o sigilo é exceção (inciso IX do art. 93 da CF), e que somente as partes - por meio do número do processo e chave do processo - e seus advogados conseguem acessar as peças do processo. III.
Da Denominação adequada das peças. Intimem-se as partes interessadas, cientificando-as de que eventuais manifestações denominada PETIÇÃO, MANIFESTAÇÃO (ART. 402 CPP), serão analisadas no momento em que este Juízo for movimentar o processo, o que será feito seguindo, em regra, a ordem cronológica, sempre priorizando os processos mais antigos.
Ato continuo, aproveita-se para solicitar a colaboração das partes no sentido de, ao peticionarem, colocarem o nome correto na peça correspondente ao seu conteúdo, como por exemplo, PROCURAÇÃO, CONTRATO DE HONORÁRIOS, CONTESTAÇÃO, RÉPLICA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECURSO INOMINADO, CONTRARRAZÕES, CÁLCULOS, PLANILHA, GUIA DE DEPÓSITO, entre outras, ressaltando que o uso das denominações genéricas, tais como ANEXO e OUTROS, devem ser utilizadas em último caso, apenas quando não for encontrada a denominação correta.
Ressalta-se que as peças NOMEADAS adequadamente, cujos nomes corresponderem aos seus conteúdos, são movimentadas imediatamente, assim que são protocolizadas, sem intervenção de qualquer servidor/estagiário, pois o sistema e-Proc está configurado e programado para isso.
Isso agiliza o trâmite do processo e libera o servidor, que antes teria que movimentar manualmente a peça, para se dedicar à elaboração de minutas de despachos, sentenças, alvarás, mandados, etc.
Ademais, as peças nomeadas corretamente, são mais facilmente localizadas no momento da análise do processo.
IV.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
O pedido de gratuidade será analisado por ocasião da sentença de acordo com os documentos juntados nos autos. V.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc.
VI.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo.
Cumpra-se. -
22/07/2025 06:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2025 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 06:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT04S para ESVITJE02S)
-
18/07/2025 14:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
17/07/2025 18:22
Despacho
-
16/07/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 15:56
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
15/07/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011095-05.2025.4.02.5001
Aloisio Mauro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007994-73.2024.4.02.5104
Telma Eduardo de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Alves Clodomiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091096-02.2024.4.02.5101
Maria Rosania dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5042501-40.2022.4.02.5101
Marcus Macedo Cazarre
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001281-42.2025.4.02.5106
Jorge Roberto Leal de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Antonio Rosa de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00