TRF2 - 5122202-16.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 16:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
08/09/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/09/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
01/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 13:04
Juntada de Petição
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5122202-16.2023.4.02.5101/RJAUTOR: CROCS INC.ADVOGADO(A): ELISSON GARÉ (OAB SP310007)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para decretar a nulidade da decisão administrativa de indeferimento do pedido de registro número 829.328.203, de titularidade da Autora, e, por consequência, determino que o INPI proceda ao deferimento de tal pedido de registro, devendo promover as devidas anotações e publicações na Revista da Propriedade industrial, inclusive para fins de pagamento de retribuições, conforme art. 162 da LPI.
Diante do acima decidido, que evidencia o direito invocado, e considerando o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, concedo a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 173 da LPI, para determinar a suspensão dos efeitos das decisões administrativas de indeferimento do pedido de registro nº. 829.328.203 (publicadas na RPI 2107, de 24/05/2011 e RPI 2525 de 28/05/2019), o qual ficará sub judice até o trânsito em julgado da presente sentença.
Anote-se o INPI. Condeno o INPI ao ressarcimento das custas judiciais adiantadas e ao pagamento dos honorários advocatícios à Autora, estes, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §§ 1º e 2º, I a IV do Código de Processo Civil.
Ausente o reexame necessário, ante a ausência de condenação do INPI ao pagamento de valor certo e líquido superior ao estabelecido no art. 496, § 3º, I do CPC.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se vista as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, devendo o INPI promover as devidas anotações e publicação na RPI.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/07/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 17:02
Juntada de Petição
-
30/04/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/03/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 16:00
Despacho
-
16/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
13/03/2024 14:18
Juntada de Petição
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28/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/01/2024 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/01/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2023 13:37
Determinada a intimação
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27/11/2023 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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