TRF2 - 5001605-50.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/08/2025 12:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 12:51
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001605-50.2025.4.02.5003/ESAUTOR: CLEIDE SOUZA DA SILVA LIMAADVOGADO(A): JOSENILDA ALVES DOS SANTOS (OAB ES036429)SENTENÇA"Saliento, entretanto, que a DIB do salário-maternidade, considerando que depende da iniciativa da interessada, deve ser fixada quando do requerimento administrativo, justo porque a partir de então o direito foi devido". -
01/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 13:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001605-50.2025.4.02.5003/ESAUTOR: CLEIDE SOUZA DA SILVA LIMAADVOGADO(A): JOSENILDA ALVES DOS SANTOS (OAB ES036429)SENTENÇA2.
Dispositivo.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar, mediante RPV, parcelas referentes ao benefício salário maternidade, com DIB na data do requerimento administrativo em 21/06/2024 Evento 1, INDEFERIMENTO6).
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
14/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 14:38
Juntada de peças digitalizadas
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07/07/2025 16:43
Juntada de Petição
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05/07/2025 00:39
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 00:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para julgamento - 17/05/2025 01:03:41)
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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29/04/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:12
Determinada a citação
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29/04/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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