TRF2 - 5065912-10.2025.4.02.5101
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:52
Perícia designada - <br/>Periciado: STEPHANY CRISTINY SILVA DE CARVALHO DAS DORES <br/> Data: 22/09/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO M
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24/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:33
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJB-RJ)
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24/07/2025 15:33
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065912-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: STEPHANY CRISTINY SILVA DE CARVALHO DAS DORESADVOGADO(A): CARLA CRISTINA SILVA DE MORAES (OAB RJ205699) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - considerando que apresentou comprovante de residência particular, deverá apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada.
Em relação ao contrato de honorários apresentado no Evento 1, CONHON24, verifico que apenas a última folha foi digitalizada, desta forma, no prazo acima, deverá apresentar novamente o contrato de honorários integralmente digitalizado, devendo estar todas as folhas rubricadas e a última assinada pelo autor.
Por fim, considerando a RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2020/00059 de 18 de dezembro de 2020 que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau da 2ª Região, com base no art. 8º da referida Resolução, intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para esclarecer se há interesse que a presente ação tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, representando o silêncio da parte como concordância.
Em caso de concordância expressa ou tácita, fica a parte ciente que eventual necessidade de atendimento deverá ser realizado através dos meios remotos disponíveis no site www.jfrj.jus.br, como balcão virtual https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/7075178644, e-mail [email protected] ou whatsapp 21 971810714. -
11/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:20
Determinada a intimação
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08/07/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 14:55
Juntado(a)
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03/07/2025 06:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/07/2025 17:11
Juntado(a)
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01/07/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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