TRF2 - 5009514-20.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:55
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 20:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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31/07/2025 15:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 15:06
Juntada de Petição
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28/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 16:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 13:56
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009514-20.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006408-82.2025.4.02.5001/ES AGRAVANTE: BERNARDO FARDIN FERNANDESADVOGADO(A): CAIO MARTINS DE MEDEIROS (OAB GO060802)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BERNARDO FARDIN FERNANDES em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 15): "Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BERNARDO FARDIN FERNANDES em face de ato atribuído à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, ao Presidente - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Brasília e ao PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA, objetivando seja determinada a pré-seleção do impetrante na lista de candidatos às vagas do curso de medicina reservadas ao FIES, de modo a lhe conceder 100% (cem por cento) do financiamento.
Aduz que pretende cursar medicina e necessita se inscrever no programa do FIES, pois não tem condições financeiras de custear as mensalidades do curso.
Entretanto, está sendo impedido de obter o financiamento estudantil, em razão de exigências não previstas na Lei nº 10.260/2001, mas instituídas por normativos do MEC, e que limitam o acesso do estudante ao FIES.
Há requerimento de assistência judiciária gratuita.
No evento 4, o impetrante foi intimado para corrigir o polo passivo da demanda, considerando que o ADVOGADO DA UNIÃO não é autoridade que tenha qualquer relação com o direito pleiteado nos presentes autos.
Evento 7.
Manifestação do impetrante.
Evento 9.
Nova intimação do impetrante para indicar corretamente as autoridades coatoras.
Evento 13.
Emenda à inicial, requerendo a inclusão da Secretária de Educação Superior no polo passivo, em substituição ao Advogado da União.
Decido.
Inicialmente, defiro a retificação do polo passivo, requerida no evento 13.
A concessão de liminar em Mandado de Segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
No caso dos autos, não vislumbro a probabilidade do direito.
Efetivamente, o objetivo do programa FIES é oportunizar o acesso ao ensino superior para estudantes com insuficiência de recursos financeiros.
Contudo, os recursos governamentais destinados ao FIES também são limitados. não sendo possível conferir o financiamento público a todos os estudantes que preenchem apenas os requisitos gerais da lei n. 10.260/01, sendo necessária a adoção de critérios objetivos para a seleção dos candidatos.
Dessa forma, não é cabível ao Poder Judiciário modificar as normas previamente estipuladas pelo Congresso Nacional e pelo FNDE/MEC para o preenchimento das vagas destinadas ao programa de financiamento estudantil, mormente, considerando que os critérios de seleção ora impugnados se aplicam a todos os candidatos às vagas do FIES, e o acolhimento do pedido do impetrante implicaria ofensa ao princípio da isonomia.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Defiro a gratuidade da justiça requerida.
Retifique-se o polo passivo da demanda para incluir a Secretária de Educação Superior em substituição ao Advogado da União.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para, no prazo de dez dias, prestarem as informações que julgarem necessárias.
Intimem-se, ademais, os órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas para que, querendo, ingressem no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Os mandados deverão ser cumpridos por Oficial de Justiça em regime de plantão.
Após a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (MPF) com urgência (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Após, voltem-me conclusos para sentença." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) O impetrante, ora agravante, desde sua infância sonha em fazer medicina, e se tornar um médico, logo, mesmo tão jovem, já possui convicção de seu propósito.
Desse modo, o agravante sonha em cursar medicina pelo desejo de ajudar as pessoas que sofrem com a dor, o desconforto, com os sentimentos de incapacidade e insegurança com a saúde delas.
Esse fascínio em poder ver as pessoas se curando, foi adquirido pelo cuidado e amor que os médicos, que já o atenderam durante a vida, demonstraram com essa profissão.
Para tanto, o agravante deseja muito concluir esse curso e se formar um médico de qualidade, para conseguir realizar seu sonho de salvar e cuidar das vidas de muitas pessoas.
Ocorre que o recorrente, mesmo se dedicando bastante aos estudos, não obteve nota suficiente para o ingresso em uma universidade pública. (...) Para tanto, mesmo diante da sua nota que supera 450 pontos e não ter zerado a redação, o recorrente se inscreveu na via administrativa, porém, restou desclassificado do programa, uma vez que a nota de corte para medicina é altíssima.
Ou seja, para a primeira opção do agravante, este ficou na 181ª posição, para apenas uma vaga, veja-se: (...) Outrossim, com o advento da portaria do MEC, n.38, que criou requisitos mínimos para o ingresso, que, inclusive, não estão descritos na Lei 10.260/2001, impossibilita ao agravante de requerer sua vaga no programa (FIES) e estudar em uma IES privada.
Por ser um curso extremamente concorrido e a forma de classificação ser por meio de nota de corte no ENEM, o agravante perante a todas essa barrerias não conseguiu uma vaga no financiamento estudantil.
Assim, o agravante buscou por informações de como ingressar na faculdade para essa árdua caminhada do curso.
Logo, o mesma encontrou informações sobre o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), que é um programa do Ministério da Educação destinado a financiar a graduação na educação superior de estudantes em cursos superiores não gratuitos. (...) Vejam, Nobres Julgadores, que a Portaria do MEC impõe restrições que não constam na lei que rege o Fies.
A lei, portanto, deve prevalecer sobre a portaria por ser uma norma hierarquicamente superior.
A portaria é ato normativo não incluído no conceito de lei federal.
Assim, a Portaria do MEC não pode inovar no mundo jurídico e se sobrepor à lei, em obediência ao princípio da hierarquia das leis, devendo prevalecer as disposições da Lei n. 10.260/2001, que não exige desempenho mínimo para concessão do Fies.
Além disso, essa regra que limita o acesso ao FIES contraria o princípio do não retrocesso social, pelo qual são irreversíveis os direitos sociais e econômicos adquiridos. (...) Na presente demanda, estão demonstrados indícios consistentes de que a agravante foi lesionado em seu direito de concessão do FIES para o seu curso de medicina, independentemente da sua nota obtida no ENEM, uma vez que a Portaria do MEC que exige desempenho mínimo no processo seletivo do FIES viola o princípio da proibição ao retrocesso social, já que limitou a quantidade de vagas para o programa e determinou como forma de classificação a nota de corte, que no caso do agravante que deseja se formar em medicina é extremamente elevado (...) Perante todo o exposto, requer o agravante seja concedido a antecipação da Tutela Recursal, nos termos art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender os efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n.38, de 22 de janeiro de 2021, uma vez que alterem a legislação do FIES para evitar a fruição do direito à educação, previsto em Constituição Federal.
E, dessa forma, determinar ao polo passivo que conceda ao agravante o FIES, uma vez que preenche todos os requisitos previstos em lei para se obter o financiamento.
Por todo o exposto, requer seja o recurso conhecido, reformando a r. decisão de 1º grau que indeferiu a tutela de urgência e que seja concedido ao agravante a referida tutela de urgência.
Requer seja deferido ao agravante os benefícios da justiça gratuita, conforme previsão do art. 99 e seguintes do CPC e pelos motivos alhures.
Pugna-se ainda pela total concessão do efeito suspensivo, levando em consideração que a parte agravante deverá ter acesso ao duplo grau de jurisdição antes de uma sentença de mérito, evitando-se decisões conflitantes entre o primeiro e o segundo graus de jurisdição." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "Efetivamente, o objetivo do programa FIES é oportunizar o acesso ao ensino superior para estudantes com insuficiência de recursos financeiros.
Contudo, os recursos governamentais destinados ao FIES também são limitados. não sendo possível conferir o financiamento público a todos os estudantes que preenchem apenas os requisitos gerais da lei n. 10.260/01, sendo necessária a adoção de critérios objetivos para a seleção dos candidatos.
Dessa forma, não é cabível ao Poder Judiciário modificar as normas previamente estipuladas pelo Congresso Nacional e pelo FNDE/MEC para o preenchimento das vagas destinadas ao programa de financiamento estudantil, mormente, considerando que os critérios de seleção ora impugnados se aplicam a todos os candidatos às vagas do FIES, e o acolhimento do pedido do impetrante implicaria ofensa ao princípio da isonomia." Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que que não ocorre na hipótese; encontrando-se, prima facie, em consonância com o entendimento adotado pela C.
Sexta Turma Especializada deste Eg.
Tribunal, conforme se depreende do julgamento da Apelação Cível nº 50064852020234025112, da Relatoria do Exmo.
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, data de julgamento: 07/02/2025.
Ante exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
17/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 12:21
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006408-82.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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17/07/2025 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 12:02
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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13/07/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2025 17:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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