TRF2 - 5009456-17.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:12
Baixa Definitiva
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02/09/2025 17:12
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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01/09/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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07/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009456-17.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: HADASSA DE SOUZA ALVESADVOGADO(A): RENATA SANTOS DA SILVA (OAB RS094201)AGRAVANTE: MIRIAN CALIXTO DE ANDRADE ALVESADVOGADO(A): RENATA SANTOS DA SILVA (OAB RS094201) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HADASSA DE SOUZA ALVES, representada por sua genitora, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (Evento 9, DESPADEC1), que postergou a análise do pedido liminar para a ocasião da prolação da sentença, por entender que "apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, o que não é o caso".
Em suas razões (Evento 1, INIC1), a agravante argumenta que o "benefício assistencial tem natureza alimentar e sua ausência priva uma criança com deficiência do mínimo necessário para uma vida digna.
O perigo de dano (periculum in mora) é manifesto e se agrava a cada dia, não sendo razoável aguardar a sentença para restabelecer o direito.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está robustamente demonstrada pela concessão administrativa do próprio INSS e pela comprovação de que a justificativa para a suspensão (suposta irregularidade biométrica) é infundada.
A decisão agravada, ao postergar a análise, ignora o caráter de urgência intrínseco aos benefícios assistenciais destinados a pessoas em situação de extrema vulnerabilidade".
Ao final, requer a reforma da decisão "confirmando a tutela de urgência para garantir o restabelecimento definitivo do benefício enquanto preenchidos os requisitos legais".
Proferido despacho (Evento 2, DESPADEC1) intimando a parte agravante para se manifestar sobre a tempestividade deste recurso, haja vista a indicação, no sistema eProc, do dia 02/07/2025 como término do prazo recursal.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação (Evento 8). É o relatório.
Decido.
Segundo o § 5º do artigo 1.003 do CPC, o prazo para interpor o recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias.
Da análise do processo originário, a recorrente foi intimada da decisão agravada em 05/06/2025 e, após publicação no DJEN, a contagem do prazo se iniciou em 10/06/2025 (Eventos 10, 11, 14 e 15).
Considerando-se apenas os dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC, o termo a quo do prazo recursal se deu em 02/07/2025, sendo o decurso certificado no Evento 24.
O presente recurso foi interposto em 11/07/2025.
Oportunizado à parte recorrente o contraditório sobre tal ponto, a interessada deixou de se manifestar, não se deincumbindo de seu ônus de ilidir a intempestividade observada. Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, ante a sua intempestividade, nos termos do artigo 44, § 1º, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. -
01/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 07:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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01/08/2025 07:34
Negado seguimento a Recurso
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31/07/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB01
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009456-17.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: HADASSA DE SOUZA ALVESADVOGADO(A): RENATA SANTOS DA SILVA (OAB RS094201)AGRAVANTE: MIRIAN CALIXTO DE ANDRADE ALVESADVOGADO(A): RENATA SANTOS DA SILVA (OAB RS094201) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o sistema eProc, nos Eventos 10, 11 e 24 do processo principal, indicou o dia 02/07/2025 como término do prazo recursal referente à decisão do Evento 9, DESPADEC1, intime-se a parte agravante para que se manifeste sobre a tempestividade do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
17/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 20:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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16/07/2025 20:14
Determinada a intimação
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11/07/2025 13:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27, 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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