TRF2 - 5002705-04.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002705-04.2025.4.02.5112/RJAUTOR: RONISON CUNHA DE LIMAADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA FRIAS RABELO JUNIOR (OAB RJ249800)SENTENÇAAssim, tendo em vista o consenso entre as partes, HOMOLOGO o acordo nos termos da proposta oferecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social no evento 28 e JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 487, III, do CPC.
Procedidas as cautelas de praxe, devolvam-se os autos ao Juízo de Origem com as nossas homenagens. -
18/09/2025 14:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-ITPJ para RJITP01S)
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18/09/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/09/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 10:19
Homologada a Transação
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15/09/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 09:55
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITP01S para CEJUSC-ITPJ)
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002705-04.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: RONISON CUNHA DE LIMAADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA FRIAS RABELO JUNIOR (OAB RJ249800) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a proposta de acordo formulada pelo INSS e aceita pela parte autora, determino a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito ao CEJUSC-IP para prolação da sentença homologatória de acordo. -
27/08/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:39
Despacho
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26/08/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 21:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 15:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 16:30
Despacho
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14/08/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002705-04.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: RONISON CUNHA DE LIMAADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA FRIAS RABELO JUNIOR (OAB RJ249800) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício previdenciário, indeferido administrativamente pelo INSS.
Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que preenchidos os requisitos legais pertinentes.
Indefiro a antecipação da tutela, eis que não vislumbro na presente demanda elementos hábeis a comprovar de forma sumária a verossimilhança das alegações autorais, impondo-se o indeferimento da antecipação de tutela pleiteada.
Ressalvo, contudo, nova apreciação por ocasião da sentença.
Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência oficial (ex: conta de energia elétrica, gás, água ou telefone), atual (data de expedição nos últimos 06 meses) e em nome próprio.
Caso não seja o titular do comprovante de residência, deverá, sob as penas da Lei, firmar declaração em seu próprio nome de que: 1) reside no endereço indicado; 2) esclarecendo qual o vínculo com o proprietário do imóvel.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. -
18/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:08
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 08:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:04
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJITP01S)
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17/07/2025 16:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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02/07/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 21:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:41
Perícia designada - <br/>Periciado: RONISON CUNHA DE LIMA <br/> Data: 17/07/2025 às 14:50. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito: FLAVIA ORNELAS TERRA
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24/06/2025 16:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITP01S para CEPERJA-IP)
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24/06/2025 16:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/06/2025 14:26
Juntado(a)
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24/06/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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