TRF2 - 5010544-96.2024.4.02.5118
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:43
Baixa Definitiva
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05/09/2025 11:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G02 -> RJDCA02
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05/09/2025 11:12
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010544-96.2024.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRENTE: JUCI ELENA STURIAO NICOLAU (AUTOR)ADVOGADO(A): MARTA PEDROZA DA COSTA FERREIRA (OAB RJ221143) responsabilidade civil. inss. empréstimo consignado fraudulento.
AÇÃO PREVIAMENTE AJUIZADA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA JUSTIÇA ESTADUAL. responsabilidade subsidiária do inss. tema 183 da tnu. recurso conhecido e desprovido. sentença de improcedência mantida. ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo in totum a sentença recorrida.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, suspendendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem custas.
Intime-se.
Uma vez decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 20:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 15:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 62
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17/06/2025 10:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/06/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010544-96.2024.4.02.5118/RJAUTOR: JUCI ELENA STURIAO NICOLAUADVOGADO(A): MARTA PEDROZA DA COSTA FERREIRA (OAB RJ221143)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I. -
20/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 18:13
Juntada de Petição
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07/01/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão/despacho - 07/01/2025 12:10:26)
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06/11/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2024 14:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/11/2024 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 15:54
Determinada a citação
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04/11/2024 15:11
Alterado o assunto processual - De: Agência e distribuição - Para: Indenização por Dano Moral
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04/11/2024 15:11
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/11/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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COMPROVANTES • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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