TRF2 - 5012365-62.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012365-62.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: EDNEIA BARBOSAADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ FÁVARO MACEDO (OAB SP326185) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação anterior e diante da implantação/revisão do benefício, abro vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas, apresentando cálculos em execução invertida, em 30 (trinta) dias.
Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos a qualquer tempo. -
08/09/2025 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 17:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/09/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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19/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012365-62.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: EDNEIA BARBOSAADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ FÁVARO MACEDO (OAB SP326185) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 01/08/2024 DIP DCB RMI 1.412,00 Segurado Especial Não Observações Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para:a) reconhecer as contribuições recolhidas pela autora no período de 01/01/1992 a 31/01/1993, conforme guias juntadas aos autos, devendo o INSS averbá-las no seu CNIS;b) condenar o INSS a conceder à autora aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (01/08/2024), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Cumprido, dê-se nova vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas, juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01. Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos, após o cumprimento da obrigação de fazer.
Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com o valor apresentado por quaisquer das partes, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
13/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:02
Decisão interlocutória
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13/08/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 13:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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13/08/2025 13:17
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012365-62.2024.4.02.5110/RJAUTOR: EDNEIA BARBOSAADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ FÁVARO MACEDO (OAB SP326185)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para: a) reconhecer as contribuições recolhidas pela autora no período de 01/01/1992 a 31/01/1993, conforme guias juntadas aos autos, devendo o INSS averbá-las no seu CNIS; b) condenar o INSS a conceder à autora aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (01/08/2024), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Conforme o disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 15:14
Juntada de peças digitalizadas
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06/03/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/02/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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13/11/2024 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 12:47
Determinada a citação
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13/11/2024 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:34
Determinada a intimação
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17/10/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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