TRF2 - 5009229-27.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 09/10/2025 18:00</b>
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19/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 07/10/2025 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5009229-27.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCURADOR(A): IURI CARLYLE DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM PROCURADOR(A): ANGELA DE PAULA BARBOZA AGRAVADO: CASSIANO CHERINI MARCHIORI MONTEIRO ADVOGADO(A): DIOGO ROMAO DA SILVA (OAB ES033360) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/09/2025 15:46
Juntada de Certidão
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18/09/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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18/09/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/09/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 09/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 50
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17/09/2025 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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01/09/2025 21:05
Conclusos para decisão com Agravo - SUB6TESP -> GAB16
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01/09/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 24
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12/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5009229-27.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: CASSIANO CHERINI MARCHIORI MONTEIROADVOGADO(A): DIOGO ROMAO DA SILVA (OAB ES033360) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1021 § 2º do Código de Processo Civil de 16/03/2015, ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para manifestar-se quanto ao AGRAVO INTERNO interposto(s).
Intime-se.Do que, para constar, lavro este termo. -
22/07/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/07/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/07/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/07/2025 15:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009229-27.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003962-06.2025.4.02.5002/ES AGRAVADO: CASSIANO CHERINI MARCHIORI MONTEIROADVOGADO(A): DIOGO ROMAO DA SILVA (OAB ES033360) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de CASSIANO CHERINI MARCHIORI MONTEIRO, com pedido de liminar, objetivando cassar as decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - Seção Judiciária do Espírito Santo (Eventos 14 e 30): "ASSIANO CHERINI MARCHIORI MONTEIRO propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência contra a UNIÃO FEDERAL, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
Alega, em síntese, que foi diagnosticado com Linfoma de Hodgkin Clássico (CID C81.2) em março de 2020 e, desde então, submeteu-se a múltiplos protocolos de tratamento disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS).
O autor relata que, após o insucesso das terapias convencionais e do tratamento com Brentuximabe Vedotina, a doença permaneceu em progressão, conforme evidenciado por exame PET-CT recente, que apontou atividade metabólica anormal e novas lesões.
Aponta como causa de pedir o seu direito fundamental à vida e à saúde, a responsabilidade solidária dos entes federativos e a ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS para seu quadro clínico.
Sustenta que sua médica hematologista, Dra.
Ana Lígia Rodrigues de Abreu Carvalho Sipolatti, prescreveu, em caráter de urgência, o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda®) como única alternativa terapêutica viável.
Conforme o laudo médico anexado: "Paciente jovem, ECOG 0, com doença refratária a 7 (sete) esquemas de tratamento, com indicação de modificar esquema de tratamento.
Visto que paciente já utilizou diversas classes de medicamento, possui nesse momento como única possibilidade terapêutica o anticorpo monoclonal anti-PD-1, como medida salvadora de vida." Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus forneçam o medicamento Pembrolizumabe na dosagem de 200mg/dose a cada 03 (três) semanas, o que corresponde a 02 (dois) frascos por mês, por tempo indeterminado ou até dois anos, caso haja resposta completa.
O custo anual do tratamento, conforme orçamentos juntados, é de R$379.179,60 (evento 1, DOC11, evento 1, DOC12 e evento 1, DOC13).
O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus), na Nota Técnica nº 352659 (evento 11, DOC1), manifestou-se sobre o caso.
Em sua análise, o órgão técnico concluiu de forma favorável ao pedido, ressaltando que, embora o medicamento não esteja previsto no PCDT do Ministério da Saúde para esta indicação específica, as evidências científicas e o histórico do paciente justificam seu uso.
A conclusão foi assim fundamentada: "Frente ao exposto, considerando os tratamentos realizados e histórico do paciente, recidivado e refratário após tratamentos quimioterápicos e considerando que para que seja submetido ao transplante de medula deverá estar com a doença sob controle, considerando que a União/Ministério da Saúde é a responsável pelo custeio do tratamento (...), este Núcleo é favorável ao pedido de Pembrolizumabe, sob responsabilidade da União." Passo a decidir.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração de dois requisitos processuais principais (Art. 300, CPC): I) Perigo de Dano (Periculum in Mora): Risco de dano grave se a decisão for postergada.
II) Plausibilidade do Direito (Fumus Boni Iuris): Probabilidade de que o direito alegado de fato exista.
Observem-se, ainda, os requisitos específicos para o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, consubstanciados na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106, que estabelece a necessidade de presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Analisando o caso concreto, verifico a presença de todos os requisitos.
O requisito (i) está devidamente comprovado.
O laudo da Dra.
Ana Lígia e o prontuário do Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim atestam que o autor já se submeteu a sete esquemas terapêuticos distintos, incluindo ABVD, ICE, DHAP e, mais recentemente, Brentuximabe.
Todos se mostraram ineficazes, caracterizando a refratariedade da doença.
Inclusive, consta que o autor foi encaminhado para Transplante de Medula Óssea, mas o procedimento não pôde ser realizado justamente devido à progressão da doença, que precisa ser controlada para viabilizar o transplante.
Assim, a imprescindibilidade do Pembrolizumabe como única alternativa restante está robustamente demonstrada (evento 1, DOC8).
O requisito (ii), referente à incapacidade financeira, também está presente.
O autor juntou sua Carteira de Trabalho Digital, que indica um salário contratual de R$1.518,00 por mês, e declarou estar recebendo auxílio-doença.
Tais rendimentos são manifestamente insuficientes para arcar com o custo anual do tratamento, superior a R$ 379.000,00 (evento 7, DOC2 e evento 7, DOC3).
Por fim, o requisito (iii) encontra-se preenchido, uma vez que o Pembrolizumabe (Keytruda®) possui registro válido na ANVISA, e evidências científicas sobre a eficácia e segurança da tecnologia para o tratamento de Linfoma de Hodgkin clássico recidivante ou refratário (evento 11, DOC1).
A plausibilidade do direito (fumus boni iuris) se assenta, portanto, no preenchimento dos critérios do Tema 106/STJ, no parecer técnico favorável do NatJus e no direito fundamental à saúde.
Quanto à urgência, o perigo de dano (periculum in mora) é evidente e inquestionável.
O exame PET-CT de 13/02/2025 demonstra claramente a progressão da doença, com surgimento de novas lesões e atividade metabólica elevada.
Trata-se de uma condição grave, agressiva e que ameaça diretamente a vida do autor, não havendo tempo hábil para aguardar o desfecho do processo sem o risco de dano irreversível.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e na tese firmada no Tema 106/STJ: 1) DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a UNIÃO forneça ao autor, CASSIANO CHERINI MARCHIORI MONTEIRO, o medicamento PEMBROLIZUMABE (Keytruda®), na dosagem de 200mg/dose a cada 03 (três) semanas, enquanto perdurar a indicação médica. 1.1) As questões atinentes ao ente responsável por suportar o ônus financeiro da presente medida e eventual determinação de ressarcimento serão analisadas após ser oportunizado o contraditório. 1.2) A medicação deverá ser disponibilizada em local acessível à parte autora, preferencialmente no município de sua residência, conforme logística a ser definida e informada pela Ré, de forma contínua e com antecedência suficiente para que não ocorra a descontinuidade do tratamento. 1.3) A entrega fica condicionada à apresentação de receituário médico atualizado a cada 6 (seis) meses, diretamente ao gestor administrativo. 1.4) Caso não seja possível a disponibilização do medicamento/produto no prazo acima, deverá o réu comprovar nos autos, no mesmo prazo, o depósito judicial do valor necessário para que a parte autora realize a aquisição direta de quantidade suficiente para manutenção do tratamento até que o ente estatal possa efetivar a disponibilização do próprio item (valor calculado conforme orçamento apresentado ou outro atualizado que venha a ser juntado aos autos pelas partes). 2) Determino, ainda, a expedição de ofício ao Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim (UNACON) para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as seguintes informações: a) Histórico completo dos tratamentos e terapias já administrados ao autor naquela unidade; b) Informação sobre a existência de pedido administrativo formal para o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe e, em caso afirmativo, o seu andamento; c) Em caso de negativa de fornecimento, que apresente as justificativas formais. 3) Intimem-se, com urgência, via sistema e demais canais disponíveis para comunicação mais célere. 4) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 5) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento.
Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 6) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336).
Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência.
Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente.
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos." .
Evento 30 dos autos originários: "I. Fixo o prazo de 30 dias para cumprimento da medida deferida na decisão evento 14, DOC1, mantidas as demais determinações da referida decisão: TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a UNIÃO forneça ao autor, CASSIANO CHERINI MARCHIORI MONTEIRO, o medicamento PEMBROLIZUMABE (Keytruda®), na dosagem de 200mg/dose a cada 03 (três) semanas, enquanto perdurar a indicação médica.
II. Intime-se o Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim (UNACON) para enviar, no prazo de 10 dias, o prontuário do paciente, referido no evento 28, DOC2 (mencionado mas não anexado).
Intimem-se." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória contra a UNIÃO, cujo objeto é a concessão de medicamento oncológico de alto custo não constante da política pública de saúde, em favor da parte autora.
O pedido de tutela de urgência foi deferido em contradição ao entendimento das Cortes Superiores.
A autora anexou documentação composta por um relatório médico SEM DATA E SEM COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO MÉDICO COM NENHUMA INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE SAÚDE.
Ao que tudo indica, trata-se de médico particular. (...) No SUS não há uma lista de medicamentos para o tratamento do câncer, pois o cuidado ao paciente é feito de forma integral nas Unidades de Alta Complexidade em Oncologia – UNACON ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia – CACON, mediante o fornecimento de medicamentos específicos para o tratamento oncológico referido e medicamentos sintomáticos, assim como demais custos envolvidos, via autorização de procedimento de alta complexidade (APAC).
No caso dos autos não foi realizada perícia médica tendente a avaliar hipótese de urgência, qual não se confunde com a gravidade, porquanto aquela é imprevista e difere da evolução natural do quadro de saúde, bem como sequer informado performance status em que se encontra o paciente; sendo certo que a depender do estágio o tratamento se resume a cuidados paliativos.
Com efeito, no tocante ao estágio da doença, nada nos autos esclarece se parte autora se encontra em quadro debilitante que impeça o próprio uso da medicação, porquanto é cediço que medicamentos oncológicos são substâncias cuja exposição é nociva aos pacientes em tratamento, o que demanda esclarecimentos. (...) A prescrição de medicamento não incorporado ao SUS gera responsabilidade também para o serviço de saúde do qual faz parte o profissional prescritor, o qual deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando periodicamente relatório atualizado do estado clínico, não superior a 6 meses, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente (Tema 1.234). (...) Necessário ainda esclarecer que a responsabilidade pela incorporação e fornecimento dos medicamentos oncológicos é do Hospital Credenciado.
Ao contrário dos demais financiamentos para tratamento de saúde, o financiamento oncológico prevê que os medicamentos sejam padronizados, adquiridos e prescritos pelo próprio hospital.
Fato é que cada Unidade ou Centro especializado em oncologia escolhe os medicamentos, o que permite que obtenham melhores preços em negociação com os fornecedores, segundo peculiaridades específicas de cada localidade, ante avaliação de maior ou menor incidência de determinada patologia oncológica.
Em tal sentido, solicitamos ainda sejam apresentados pela Unidade de saúde habilitada em oncologia, lista contendo os medicamentos de referência oferecidos pelo Hospital para a patologia do autor e as razões de eventual impossibilidade de adesão ao procedimento previamente estabelecido pelo próprio UNACON/CACON. (...) Não há, no caso concreto, possibilidade de se deferir a antecipação dos efeitos da tutela sem viabilizar um mínimo de contraditório e sem se realizar prova pericial ou se obter parecer técnico, a fim de serem atestadas as reais condições de saúde da parte autora, uma vez que se trata de matéria específica, afeta à área da medicina.
Essa análise passa, por exemplo, pela averiguação de que o paciente já exauriu as possibilidades dos tratamentos disponibilizadas pelo âmbito público, o que só poderá ser atestado por profissional imparcial, auxiliar do Juízo, mediante detida análise de toda a documentação e histórico médico do paciente.
Conforme acima alegado, no caso dos autos não foi realizada perícia médica tendente a avaliar hipótese de urgência, qual não se confunde com a gravidade, porquanto aquela é imprevista e difere da evolução natural do quadro de saúde, sem possibilidade de sua reversão.
Não é por se tratar de situação grave, a luz do conceito geral de boa saúde, que tal implique desvirtuação do tratamento qual deva ser analisado sob a ótica da condição de saúde da parte autora.
Ainda em relação ao atual estágio da doença, nada nos autos esclarece se a parte autora se encontra em quadro debilitante que impeça o próprio uso da medicação, porquanto é cediço que medicamentos oncológicos são substâncias cuja exposição é nociva aos pacientes em tratamento. (...) Ou seja, não há qualquer fundamento que faça concluir que o simples relatório médico juntado pela parte autora seja dotado de evidência científica mais abalizada e mais confiável que a utilizada pela CONITEC na análise acima mencionada. (...) Portanto, requer seja suprida a omissão na decisão recorrida, analisando-se o ato administrativo de não incorporação pela Conitec, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. (...) Ante o exposto, requer-se: a) atribuição de EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, para sustar os efeitos da decisão recorrida, até o pronunciamento definitivo da turma julgadora; b) que, ao final, seja conhecido e provido o recurso por esta Colenda Turma para reformar integralmente a decisão recorrida. c) na eventualidade: 1) que seja determinado o seu fornecimento somente até a realização de PERÍCIA MÉDICA; 2) a intimação do CACON e/ou médico prescritor para que preste esclarecimentos, em especial acerca do atual estágio da doença e dos resultados buscados e evidentemente confirmados a luz da Medicina Baseada em Evidências, bem como para informar lista contendo os medicamentos de referência oferecidos pelo Hospital para a patologia do autor e as razões de eventual impossibilidade de adesão ao procedimento previamente estabelecido pelo próprio UNACON/CACON; 2) seja determinada atualização do receituário médico, com informações sobre o atual estágio de saúde e indicação especificada ao tratamento pleiteado, ou adoção de cuidados paliativos a depender do performance status em que se encontra; 3) que seja aumentado do prazo para cumprimento da determinação judicial, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, em prazo não inferior a 90 dias; 4) seja o cumprimento da decisão (aquisição, armazenamento, dispensação, acompanhamento do paciente, restituição em caso de sobras) dirigido ao ente que possui maior pertinência temática, no caso concreto o Estado, facultado eventual ressarcimento exclusivamente pela via administrativa, segundo os critérios da Súmula Vinculante n.º 60; 5) que seja observado o preço mínimo indicado pela CMED, com aplicação do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) na alíquota zero para aquisição do medicamento; 6) seja descrito, com clareza, a Denominação Comum Brasileira (DCB); o princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância; posologia; modo de administração e período de tempo do tratamento; 7) sejam fixadas medidas de contracautela suficientes, nos termos da súmula vinculante 60, tais como: - o atendimento executório da medida de saúde se dê em Unidade Hospitalar vinculada ao SUS (CACON ou UNACON), - o armazenamento e a dispensação do medicamento sejam realizados por instituição de saúde vinculada ao SUS; - a dispensação periódica e fracionada, condicionada à apresentação de laudo médico atualizado, a cada período não superior a três meses; - o estabelecimento de obrigação de devolução de medicamentos ao órgão em que foram retirados, em caso de cessação da necessidade, com cominação de penalidade; -que seja, em último caso, direcionado o cumprimento da obrigação de fornecimento do medicamento ao Estado, nos termos do julgamento do STF no RE 1366243 (Tema 1234); ." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "Observem-se, ainda, os requisitos específicos para o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, consubstanciados na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106, que estabelece a necessidade de presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Analisando o caso concreto, verifico a presença de todos os requisitos.
O requisito (i) está devidamente comprovado.
O laudo da Dra.
Ana Lígia e o prontuário do Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim atestam que o autor já se submeteu a sete esquemas terapêuticos distintos, incluindo ABVD, ICE, DHAP e, mais recentemente, Brentuximabe.
Todos se mostraram ineficazes, caracterizando a refratariedade da doença.
Inclusive, consta que o autor foi encaminhado para Transplante de Medula Óssea, mas o procedimento não pôde ser realizado justamente devido à progressão da doença, que precisa ser controlada para viabilizar o transplante.
Assim, a imprescindibilidade do Pembrolizumabe como única alternativa restante está robustamente demonstrada (evento 1, DOC8).
O requisito (ii), referente à incapacidade financeira, também está presente.
O autor juntou sua Carteira de Trabalho Digital, que indica um salário contratual de R$1.518,00 por mês, e declarou estar recebendo auxílio-doença.
Tais rendimentos são manifestamente insuficientes para arcar com o custo anual do tratamento, superior a R$ 379.000,00 (evento 7, DOC2 e evento 7, DOC3).
Por fim, o requisito (iii) encontra-se preenchido, uma vez que o Pembrolizumabe (Keytruda®) possui registro válido na ANVISA, e evidências científicas sobre a eficácia e segurança da tecnologia para o tratamento de Linfoma de Hodgkin clássico recidivante ou refratário (evento 11, DOC1).
A plausibilidade do direito (fumus boni iuris) se assenta, portanto, no preenchimento dos critérios do Tema 106/STJ, no parecer técnico favorável do NatJus e no direito fundamental à saúde.
Quanto à urgência, o perigo de dano (periculum in mora) é evidente e inquestionável.
O exame PET-CT de 13/02/2025 demonstra claramente a progressão da doença, com surgimento de novas lesões e atividade metabólica elevada.
Trata-se de uma condição grave, agressiva e que ameaça diretamente a vida do autor, não havendo tempo hábil para aguardar o desfecho do processo sem o risco de dano irreversível." (sem grifo no original) Contudo, entendo assistir razão à Agravante no que tange ao exíguo prazo estabelecido para o cumprimento.
Isto posto, defiro parcialmente o pedido liminar, tão somente para alterar o prazo determinado na decisão ora objurgada, para 45 (quarenta e cinco) dias.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Considerando que o Autor, ora agravado, já apresentou contrarrazões no Evento 2, intime-se o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM para, querendo, manifestarem-se.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
15/07/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
15/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) - 15/07/2025 16:17:50)
-
15/07/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) - 15/07/2025 16:17:50)
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15/07/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) - 15/07/2025 16:17:50)
-
15/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 16:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003962-06.2025.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
-
15/07/2025 16:09
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/07/2025 15:48
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
09/07/2025 13:20
Juntada de Petição
-
08/07/2025 17:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30, 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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