TRF2 - 5130623-63.2021.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:45
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
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05/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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22/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5130623-63.2021.4.02.5101/RJ RECORRENTE: REGINA DA SILVA BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO KOETZ (OAB SC042934) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interno interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de pedido de uniformização nacional de jurisprudência, conforme o disposto no art. 14, V, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2.
Em caso de “decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V” do art. 14 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização” (art. 14, § 2º, do referido Regimento Interno): Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) § 2º.
Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida. (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/regimento_interno/res-586-2019-regimento-interno-da-tnu.pdf) 3.
Em caso de “decisão proferida com fundamento nos incisos II e III”, do art. 14 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível” (art. 14, § 3º, do referido Regimento Interno): Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) § 3º.
Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível. (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/regimento_interno/res-586-2019-regimento-interno-da-tnu.pdf) 4.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já assentou o entendimento de que, quando a parte interpõe o agravo interno em lugar do agravo nos próprios autos, ou o agravo nos próprios autos em lugar do agravo interno, é possível seja feita a correção do processamento do agravo, conforme a seguinte jurisprudência: RECLAMAÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM QUE PROCESSA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO BASEADA NO TEMA 350 DO STF.
CORREÇÃO DO PROCESSAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, DO RITNU.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS - NÃO CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 41, II, DO RITNU.
INICIAL INDEFERIDA. (TNU, Reclamação 5000195-82.2022.4.90.0000, Relatora Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, publicação em 25/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000221810v3&codigo_crc=e6bbf8a7) (grifo nosso) 5.
Assim, recebo o agravo interno como agravo nos próprios autos e, por não ter a parte recorrente apresentado argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 14, § 2º, do seu Regimento Interno, para julgamento do agravo. 6.
Intimem-se as partes. -
18/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:03
Decisão interlocutória
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17/07/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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29/04/2025 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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10/04/2025 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/04/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/04/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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01/04/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/04/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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31/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 13:09
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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17/12/2024 21:48
Conclusos para decisão de admissibilidade
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23/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/10/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/10/2024 16:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/10/2024 14:51
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G01 -> RJRIOGABVICE
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14/10/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/10/2024 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/09/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/09/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/09/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 13:09
Conhecido o recurso e não provido
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17/05/2023 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2022 16:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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13/07/2022 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/07/2022 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/07/2022 22:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/07/2022 22:21
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/07/2022 00:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/06/2022 04:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2022 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2022 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2022 12:48
Julgado procedente o pedido
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10/06/2022 12:12
Juntada de peças digitalizadas
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01/06/2022 18:24
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 18:24
Juntado(a)
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01/06/2022 00:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/04/2022 10:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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20/04/2022 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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08/04/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/03/2022 19:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/03/2022 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2022 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/03/2022 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2022 20:38
Despacho
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17/03/2022 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2022 06:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13S para RJRIOJE09F)
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16/03/2022 06:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/03/2022 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/03/2022 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/03/2022 09:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/03/2022 09:35
Declarada incompetência
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11/01/2022 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/01/2022 00:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/12/2021 11:00
Juntada de Petição
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16/12/2021 20:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2021 20:13
Determinada a intimação
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16/12/2021 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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