TRF2 - 5003919-36.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 18:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/08/2025 18:09
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
-
02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
18/07/2025 22:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 11:48
Juntada de Petição
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17/07/2025 11:47
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003919-36.2025.4.02.5110/RJAUTOR: NELSON PEREIRA LIMAADVOGADO(A): ANNA CAROLINE CONTANI LIMA (OAB RJ214289)SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria; abstendo-se a ré de descontar tal tributo dos seus proventos. b. RECONHECER o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, observando-se a data do diagnóstico comprovada nos autos, outubro/2020, aliado ao prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 27/04/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. -
16/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:46
Despacho
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20/06/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 20:39
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 09:11
Determinada a intimação
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28/04/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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