TRF2 - 5007478-75.2023.4.02.5108
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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04/09/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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03/09/2025 15:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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02/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 18:17
Determinada a intimação
-
02/09/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 15:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJSPE01
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02/09/2025 14:30
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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20/08/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007478-75.2023.4.02.5108/RJ RECORRIDO: RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CHARLES RIBEIRO SOARES (OAB RJ161614)ADVOGADO(A): ROBERTA COSTA DOS SANTOS DO NASCIMENTO (OAB RJ161670) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração (Evento 66) opostos pela União Federal contra a decisão do Evento 62, que recebeu o agravo interno interposto pela autora no Evento 55, como agravo nos próprios autos, e determinou a remessa do processo à Turma Nacional de Uniformização, para julgamento do recurso. 2.
Alega a embargante, com razão, que o referido agravo é intempestivo. 3.
O agravo em debate foi interposto após a decisão do Evento 49, que não havia conhecido o pedido de reconsideração interposto pela autora no Evento 46, contra a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 42).
Com efeito, o pedido de reconsideração não fora conhecido, justamente porque o recurso cabível contra a decisão de inadmissão do incidente de uniformização nacional de jurisprudência, seria o agravo nos próprios. 4.
Logo, no prazo de interposição do agravo nos próprios, findo em 29/11/2024 (Evento 43), a autora não o interpôs, tendo apenas juntado um mero pedido de reconsideração, que sequer foi conhecido. 5.
Assim, o agravo interposto após decorrido o prazo supra, em 07/05/2025 (Evento 55), não é tempestivo. 6.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para não conhecer do agravo interposto pela parte autora no Evento 55, por intempestivo. 7. Intimem-se as partes, apenas para ciência, já que não cabe mais recurso. 8.
Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
12/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/08/2025 16:56
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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29/07/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
21/07/2025 18:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 64
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21/07/2025 16:59
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007478-75.2023.4.02.5108/RJ RECORRIDO: RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CHARLES RIBEIRO SOARES (OAB RJ161614)ADVOGADO(A): ROBERTA COSTA DOS SANTOS DO NASCIMENTO (OAB RJ161670) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interno interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de pedido de uniformização nacional de jurisprudência, conforme o disposto no art. 14, V, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2.
Em caso de “decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V” do art. 14 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização” (art. 14, § 2º, do referido Regimento Interno): Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) § 2º.
Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida. (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/regimento_interno/res-586-2019-regimento-interno-da-tnu.pdf) 3.
Em caso de “decisão proferida com fundamento nos incisos II e III”, do art. 14 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível” (art. 14, § 3º, do referido Regimento Interno): Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) § 3º.
Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível. (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/regimento_interno/res-586-2019-regimento-interno-da-tnu.pdf) 4.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já assentou o entendimento de que, quando a parte interpõe o agravo interno em lugar do agravo nos próprios autos, ou o agravo nos próprios autos em lugar do agravo interno, é possível seja feita a correção do processamento do agravo, conforme a seguinte jurisprudência: RECLAMAÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM QUE PROCESSA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO BASEADA NO TEMA 350 DO STF.
CORREÇÃO DO PROCESSAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, DO RITNU.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS - NÃO CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 41, II, DO RITNU.
INICIAL INDEFERIDA. (TNU, Reclamação 5000195-82.2022.4.90.0000, Relatora Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, publicação em 25/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000221810v3&codigo_crc=e6bbf8a7) (grifo nosso) 5.
Assim, recebo o agravo interno como agravo nos próprios autos e, por não ter a parte recorrente apresentado argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 14, § 2º, do seu Regimento Interno, para julgamento do agravo. 6.
Intimem-se as partes. -
18/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:00
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
15/05/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/05/2025 22:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
14/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
14/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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07/05/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/04/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
31/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 13:08
Não conhecido o recurso
-
21/01/2025 15:59
Conclusos para decisão com Petição
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30/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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28/11/2024 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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22/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/10/2024 14:09
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
30/09/2024 12:02
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
25/09/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
25/09/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/09/2024 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/09/2024 17:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/09/2024 13:22
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABVICE
-
24/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
16/09/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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27/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
23/08/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/08/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/08/2024 16:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2024 14:45
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
09/08/2024 16:12
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
09/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/08/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 18:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
18/06/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2024 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2024 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2024 11:38
Juntada de Petição
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22/05/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2024 21:32
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 09:16
Juntada de Petição
-
08/02/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/11/2023 16:18
Juntada de Petição
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15/11/2023 11:43
Juntada de Petição
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13/11/2023 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2023 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2023 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/11/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 18:32
Determinada a intimação
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10/11/2023 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
03/11/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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