TRF2 - 5079811-12.2024.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 20:18
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 13:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO29S)
-
04/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 35 e 36
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01/08/2025 17:07
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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24/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:47
Despacho
-
24/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 13:50
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO29S para CEJUSCRIOJ)
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079811-12.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA HELENA NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO PORTES GODOY VIDAL (OAB RJ118781)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Da Redistribuição do processo: Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo por força da decisão proferida no Evento 26 pelo Juízo da 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Da inversão ao ônus da prova: O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece duas formas de inversão do ônus da prova a favor do consumidor: automática e judicial.
A inversão automática ocorre nas situações de responsabilidade do fornecedor por defeito de produto (art. 12, § 3º) ou serviço (art. 14, § 3º) e em casos de publicidade (art. 38).
Nesses casos, o ônus da prova é invertido automaticamente, sem necessidade de decisão judicial, sendo uma determinação da própria lei.
Já a inversão judicial está prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e pode ser concedida pelo juiz quando o consumidor comprova que suas alegações são verossímeis ou que ele é hipossuficiente, levando-se em conta as dificuldades que enfrentaria para produzir a prova.
A hipossuficiência do consumidor deve ser analisada não apenas no aspecto econômico, mas também quanto à dificuldade de produzir prova técnica.
No caso em análise, considero necessária a produção de prova sobre um fato negativo, que não pode ser exigida da parte autora sem impor uma prova impossível.
Assim, pela teoria da dinâmica da prova, o ônus é atribuído à parte que tem melhores condições de apresentar os fatos e esclarecer o processo (STJ, REsp 316316, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12/11/2001).
Diante disso, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
A parte ré deve juntar aos autos toda a documentação relevante para esclarecer a controvérsia, conforme o art. 11 da Lei nº 10.259/2001, e observar se há prevenção, conforme o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Ressalto, contudo, que: o entendimento do STJ é assente de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento, pelo que não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Da Emenda à inicial: Não obstante, considerando que a parte autora deve comprovar suas alegações (art. 373, I, do CPC/2015), trazendo indícios mínimos de que os fatos narrados são verdadeiros, junte aos autos os seguintes documentos, com a finalidade de permitir o correto julgamento do processo: - protocolo e resultado da contestação administrativa perante a instituição financeira e o INSS, e, caso não tenha sido realizada, informar o motivo; - registro de ocorrência em sede policial e, caso não tenha realizado, informar o motivo; - extrato de sua conta bancária referente ao mês em que o empréstimo teria sido concedido, bem como os dos meses imediatamente anterior e posterior, para que se possa verificar se o depósito do valor contratado efetivamente não foi a ele destinado.
Da possibilidade de remessa dos autos à CESOL para fins de conciliação: Entrementes, sensível ao estímulo e promoção da solução consensual de conflitos, sempre que possível, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL, para adoção dos procedimentos necessários à realização de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido no art. 1º, § 2º, c/c art. 139, V, e 334, todos do CPC/2015.
Aguarde-se a inclusão do feito em pauta de Audiências Prévias de Conciliação, com registro da suspensão de seu curso no sistema processual até a realização da referida audiência. -
16/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:11
Decisão interlocutória
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16/07/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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15/07/2025 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO42F para RJRIO29S)
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15/07/2025 18:11
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/07/2025 14:42
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP357590
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14/07/2025 11:49
Juntada de Petição
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07/04/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/01/2025 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/01/2025 12:39
Juntada de Petição
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13/01/2025 21:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/01/2025 21:23
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/01/2025 14:02
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SP357590 - CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI)
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23/11/2024 16:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2024 11:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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13/11/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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08/11/2024 17:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/11/2024 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/11/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:39
Determinada a citação
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15/10/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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