TRF2 - 5069690-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50125567720254020000/TRF2
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04/09/2025 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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04/09/2025 16:47
Juntado(a)
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04/09/2025 16:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50125567720254020000/TRF2
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069690-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SARAH APARECIDA FERREIRA ANTEROADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO SARAH APARECIDA FERREIRA ANTERO ajuizou a presente ação pelo procedimento dos Juizados Especiais em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Distribuído o processo ao Juizado adjunto à 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, foi declinada a competência para o Juizado Especial Federal com competência Tributária. É o relatório.
Decido.
O pedido formulado consiste na condenação da União para a inclusão de "rubrica de Auxílio Alimentação pago em pecúnia na base de cálculo do Adicional de um terço de férias e Gratificação Natalina (13º salário), bem como ao pagamento das diferenças decorrentes em parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, respeitando a prescrição quinquenal".(com meus grifos) Conforme devidamente salientado pelo lídimo Juízo declinante, a Resolução TRF2-RSP-2024/00055 conferiu competência mista de Juizado Especial Tributário para este Juízo Especializado da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, definindo a competência material nos seguintes termos: "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (…) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (…)" Conforme indicado alhures, a ação tem por objeto parcelas remuneratórias decorrentes de relação regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos (lei nº 8.112/90), as quais não detém, data venia, natureza tributária.
Assim sendo, não identifico a competência desta 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro para processar e julgar a presente ação.
Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado adjunto para processar e julgar a presente ação e, em consequência, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fundamento nos artigos 66, II e 951, ambos do CPC, determinando a expedição de ofício ao Excelentíssimo Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, instruindo-o com os documentos necessários à prova do conflito (petição inicial, decisão que declinou da competência e decisão suscitando o conflito, sem prejuízo da posterior remessa de outros documentos que o Relator do conflito eventualmente entenda necessários).
Intimem-se as partes.
Suspenda-se a marcha processual, enquanto se aguarda o deslinde do conflito suscitado.
P.I. -
30/07/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 09:24
Decisão interlocutória
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28/07/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO26S para RJRIOEF11F)
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23/07/2025 15:05
Alterado o assunto processual
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23/07/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069690-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SARAH APARECIDA FERREIRA ANTEROADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Objetiva a autora, através da presente demanda, a inclusão da rubrica de Auxílio Alimentação pago em pecúnia na base de cálculo do Adicional de um terço de férias e Gratificação Natalina (13º salário), bem como ao pagamento das diferenças decorrentes em parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, respeitando a prescrição quinquenal, nos termos relatados à inicial.
DECIDO.
A recente Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, que dispôs sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais, e sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, estabelece o seguinte: "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (…) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (…)" Deste modo, considerando o exposto, conclui-se que este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, que se insere na competência dos Juizados Especiais Adjuntos às Varas de Execução Fiscal.
Outrossim, declino da competência em favor de um dos Juizados Especiais Adjuntos das Varas Execuções Fiscais, determinando a redistribuição dos autos. -
11/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:24
Declarada incompetência
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10/07/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 17:30
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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10/07/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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