TRF2 - 5000048-25.2025.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 14:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000048-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CRISTIANE CONCEICAO CARVALHO LEITEADVOGADO(A): ANA LUIZA VALINOTI (OAB RJ182483) DESPACHO/DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de sigilo, vez que a enfermidade da qual a parte autora alega ser acometida não está amparada pela lei 14.289/2022.
Em atenção ao contido no evento 2, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro, por ora, a prioridade na tramitação do feito referente à doença grave - contida na Capa dos autos -, porque não há como aferir, na atual fase processual, a gravidade da doença alegada pelo(a) Autor(a). À secretaria para retirar o registro da deficiência da capa dos autos.
Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito. -
20/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:09
Determinada a intimação
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21/03/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 03:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/01/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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