TRF2 - 5002642-28.2024.4.02.5107
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:42
Baixa Definitiva
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06/08/2025 12:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJITB02
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06/08/2025 12:03
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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18/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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18/07/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002642-28.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: WEVERTON CARDOSO DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Alega que, embora o perito tenha concluído pela ausência de incapacidade atual, há elementos nos autos que demonstram a existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente de motocicleta, ocorrido em março de 2024, que resultaram em entorse e distensão do tornozelo (CID S93.4).
Alega que tais sequelas, ainda que não incapacitantes de forma absoluta, implicam redução da capacidade para o exercício da atividade habitual de vendedor de comércio varejista, exigente de deambulação constante e longos períodos em pé.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, em razão de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido com base na conclusão do laudo pericial judicial, que atestou a inexistência de sequela que reduzisse a capacidade laborativa do autor. Da análise do conjunto probatório não permite infirmar a conclusão do laudo pericial.
O perito judicial, profissional imparcial e tecnicamente habilitado, concluiu de forma categórica que o autor não apresenta incapacidade atual nem sequela consolidada decorrente do acidente que implique redução da capacidade laborativa.
A justificativa apresentada foi a de que a mobilidade do tornozelo encontra-se dentro dos padrões normais no momento do exame, inexistindo limitação funcional relevante.
O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados.
Contudo, o laudo pericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas.
Ademais, tenho que o laudo elaborado pelo perito do juízo deve prevalecer sobre o laudo apresentado pela parte autora, já que elaborado por profissional de confiança do juízo, com especialização técnica na área médica correspondente à da patologia que acomete o autor, além de ser equidistante das partes.
Não se desconhece a orientação do STJ no Tema 416, no sentido de que a lesão, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do benefício.
Ocorre que tal lesão deve acarretar uma redução na capacidade para o trabalho regularmente exercido, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
11/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:28
Conhecido o recurso e não provido
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11/07/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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23/03/2025 13:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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21/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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21/02/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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12/02/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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21/01/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/01/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/01/2025 13:52
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
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10/12/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 60
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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06/12/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/11/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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27/11/2024 16:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/11/2024 01:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/11/2024 01:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/11/2024 01:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/11/2024 15:33
Juntada de Petição
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07/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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30/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43, 48, 49 e 50
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18/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/10/2024 15:40
Determinada a intimação
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18/10/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 12:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WEVERTON CARDOSO DA CONCEICAO <br/> Data: 22/11/2024 às 09:15. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 3 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói -
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18/10/2024 12:35
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 29
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18/10/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/10/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/10/2024 22:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/10/2024 10:31
Juntada de Petição
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01/10/2024 03:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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11/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WEVERTON CARDOSO DA CONCEICAO <br/> Data: 18/10/2024 às 09:15. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói -
-
11/09/2024 13:16
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 13
-
10/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 17:22
Determinada a intimação
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10/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 15
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 15 e 16
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22/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/08/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 17:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WEVERTON CARDOSO DA CONCEICAO <br/> Data: 27/08/2024 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói -
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14/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 12:45
Determinada a citação
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14/08/2024 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 08:13
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 15:36
Determinada a intimação
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15/07/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 14:41
Juntado(a)
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12/07/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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