TRF2 - 5000978-31.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000978-31.2025.4.02.5105/RJAUTOR: EULA MAGALI BARBIOADVOGADO(A): PEDRO MAIA DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RJ182162)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito, DAR-LHES provimento, dando por sanada a omissão na sentença embargada, que passa a ter o seguinte dispositivo: 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: 1. reconhecer o período de 11.06.1974 a 15.10.1974 trabalhado junto à empresa Indústria Eletro-Mecânica; 2. condenar o INSS a retificar o vínculo da promovente com a empresa Cia.
Mercantil Itaipava, fazendo constar, no seu CNIS, a data-fim 03/09/1991, computando-se o período de 10/07/1991 a 03/09/1991, para fins de tempo de contribuição e carência; 3. considerar o período de auxílio-doença, de 14/02/2013 a 30/06/2013, eis que intercalado a período contributivo; 4. conceder aposentadoria por idade, a partir da DER, em 02/08/2022; Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre a DER (02/08/2022) e a efetiva implantação do benefício, as quais devem ser pagas por meio de precatório/RPV, após o trânsito em julgado desta.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. [STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo)].
A partir da vigência da EC nº 113/2021, em 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º).
Gratuidade de justiça deferida (evento 3).
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre a soma do valor atualizado das prestações vencidas até a publicação desta sentença, nos termos do enunciado nº 111 de Súmula do STJ, quantia a ser atualizada monetariamente para a data do efetivo pagamento.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois, embora ilíquida, os parâmetros aqui definidos apontam para patamar inferior ao valor previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se o recorrido para contrarrazoar e, após, remeta-se ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." -
17/09/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000978-31.2025.4.02.5105/RJAUTOR: EULA MAGALI BARBIOADVOGADO(A): PEDRO MAIA DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RJ182162)SENTENÇA11.06.1974 a 15.10.1974 condenar o INSS a retificar o vínculo da promovente com a empresa Cia.
Mercantil Itaipava, fazendo constar, no seu CNIS, a data-fim 03/096/1991, computando-se o período de 10/07/1991 a 03/09/1991, para fins de tempo de contribuição e carência; 14/02/2013 a 30/06/2013 , As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. [STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo)].
A partir da vigência da EC nº 113/2021, em 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º).
Gratuidade de justiça deferida (evento 3).
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre a soma do valor atualizado das prestações vencidas até a publicação desta sentença, nos termos do enunciado nº 111 de Súmula do STJ, quantia a ser atualizada monetariamente para a data do efetivo pagamento. -
14/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 17:05
Julgado procedente em parte o pedido
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14/07/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:18
Despacho
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07/06/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 17:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:35
Decisão interlocutória
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12/05/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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